TJMS - 0827311-56.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 15:04
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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20/06/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 18:22
Publicado #{ato_publicado} em 18/06/2024.
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18/06/2024 13:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/06/2024 13:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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17/05/2024 17:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/05/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 04:10
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 14:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/05/2024 14:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0827311-56.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Recorrido: Elton Gabriel da Silva Advogado: Adriana Padilha Fernandes (OAB: 17776/MS) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Ao recorrido para apresentar resposta -
08/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827311-56.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelante: Elton Gabriel da Silva Advogado: Adriana Padilha Fernandes (OAB: 17776/MS) Apelado: Elton Gabriel da Silva Advogado: Adriana Padilha Fernandes (OAB: 17776/MS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA SABEMI SEGURADORA S/A - AÇÃO Declaratória de Inexistência de NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E Indenização por Danos Morais - DA REGULARIDADE CONTRATUAL FIRMADA ENTRE AS PARTES (CONTRATO DE PECÚLIO POR MORTE) - INOCORRÊNCIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.000,00 - DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
I - Deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica se a seguradora não fez prova cabal do contrato de pecúlio por morte do qual originou os descontos dele decorrentes.
II - Quando a parte empresa/ré não traz nenhum documento que comprova o vinculo contratual, evidencia atitude desrespeitosa e abusiva, que lhe credencia a ter agido de má-fé, configurando a obrigação de restituir o indébito de forma dobrada.
III - Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, mas também com o fito de evitar enriquecimento sem causa.
Quantum mantido em R$ 2.000,00.
IV - A Taxa Selic é inaplicável, por incidir apenas sobre débitos de natureza tributária.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE ELTON GABRIEL DA SILVA - AÇÃO Declaratória de Inexistência de NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E Indenização por Danos Morais - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - DO MÉRITO - RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES VÁLIDA (CONTRATO N. 6604012) - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.000,00 - RECURSO IMPROVIDO.
I -"A jurisprudência desta Corte Superior consigna que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento". (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.189.639/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023) II - Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência do empréstimo, bem como os requerimentos dele decorrentes, quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação e a respectiva disponibilização do produto do mútuo em favor da parte autora, reputando-se, via de consequência, válida a relação jurídica que existiu entre as partes.
IIi - A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da Sabemi Seguradora S/A e, quanto ao recurso interposto por Elton Gabriel da SIlva, afastaram a preliminar aventada e, no mérito, negaram provimento, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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