TJMS - 0802279-32.2023.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 08:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 13:02
INCONSISTENTE
-
18/04/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802279-32.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Angela Maria Paiva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: União Brasileira de Aposentados da Previdência - UNIBAP Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DANOS MORAIS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Resta configurada a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação dos serviços, consubstanciada na negligência quanto ao desconto em folha de pagamento de benefício previdenciário, sem contraprestação, suprimindo parcela de remuneração e prejudicando a subsistência da autora. 3.
Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, entendo como adequado o valor de R$ 10.000,00, considerando que inexistem outras ações em nome da autora discutindo questões semelhantes a destes autos, ademais como se vê a apelante tentou cessar os descontos pela via administrativa, no entanto não obteve sucesso, sendo que a requerida permaneceu descontando por longo período valores indevidos diretamente no beneficio previdenciário da apelante. 4.
Quanto aos honorários advocatícios, tem-se que não merecem majoração, pois 10% sobre o valor da condenação é quantia adequada e razoável para a presente ação, conforme parâmetros estabelecidos no CPC.
Assim, levando em consideração o trabalho dos advogados, causa de baixa complexidade e menos de um ano de ação, está correta a sentença A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/04/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 16:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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11/04/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802279-32.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Angela Maria Paiva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: União Brasileira de Aposentados da Previdência - UNIBAP Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/04/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 14:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
02/04/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 03:24
INCONSISTENTE
-
02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:10
Conclusos para decisão
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01/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:10
Distribuído por sorteio
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01/04/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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24/03/2024 12:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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