TJMS - 1404419-34.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 07:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:19
Publicação
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28/01/2025 11:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/01/2025 11:28
Recurso Especial
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28/01/2025 08:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/01/2025 10:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/01/2025 10:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/12/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:01
Publicação
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11/12/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/12/2024 12:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/12/2024 12:49
Expedição de "tipo de documento".
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11/12/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404419-34.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Ary de Lima Advogada: Silvana Dias Freitas (OAB: 23708/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
Ainda que interpostos para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios visando ao manejo dos recursos excepcionais não podem ser acolhidos se ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão combatido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404419-34.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Ary de Lima Advogada: Silvana Dias Freitas (OAB: 23708/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404419-34.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Ary de Lima Advogada: Silvana Dias Freitas (OAB: 23708/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1404419-34.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Ary de Lima Advogada: Silvana Dias Freitas (OAB: 23708/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO REJEITADA - DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se as razões recursais apontam os motivos de fato e de direito pelos quais se pretende que seja proferido novo julgamento, não há ofensa ao princípio da dialeticidade.
Não demonstradas pela parte agravante razões suficientes a alterar o quanto decidido, sem indicação de injustiça ou ilegalidade no decisum, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/04/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1404419-34.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Ary de Lima Advogada: Silvana Dias Freitas (OAB: 23708/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/04/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1404419-34.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Ary de Lima Advogada: Silvana Dias Freitas (OAB: 23708/MS) Intime-se o agravado para, querendo, responder, no prazo e na forma prevista no art. 1021, § 2.º, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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