TJMS - 0811760-91.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - Vara da Inf Ncia e Adolescencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 18:32
Desapensado do processo #{numero_do_processo}
-
24/06/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 11:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/05/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 12:44
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/05/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 12:44
Indeferida a petição inicial
-
07/05/2024 14:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/04/2024 02:44
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
12/04/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Valentin Ferreira Moraes (OAB 24798/MS) Processo 0811760-91.2023.8.12.0002 - Guarda de Infância e Juventude - Autor: Ronaldo Maciel - Decisão de páginas 36 e 37: 4.
Nos termos do inciso I do artigo 1.728 do Código Civil, os filhos, menores de 18 anos, são postos em tutela com o falecimento dos pais.
No caso vertente, os genitores já eram falecidos ao tempo do ajuizamento da ação (f. 12 e 30).
Sendo assim, a pretensão do autor de obter a guarda dos netos não é adequada, carecendo, assim, de interesse processual (CPC, artigo 493).
Contudo, aplicando-se o princípio da economia processual, cabe facultar a emenda à inicial para adequar o pedido à realidade fática (orfandade bilateral).
Além disso, por se tratar de ação que versa sobre a colocação de criança/adolescente em família substituta, a parte autora deverá apresentar a qualificação completa de seu eventual cônjuge ou companheiro(a), com a expressa anuência deste(a), e juntar a declaração sobre a existência (ou não) de bens, direitos ou rendimentos relativos às criança e aos adolescentes (ECA, artigo 165, incisos I e V).
Isso porque "o pedido inaugural de colocação em família substituta, seja sob a modalidade de guarda, tutela ou adoção, deverá preencher todos os requisitos expressos no art. 319 do NCPC e aqueles enumerados no art. 165 do ECA, bem como deve estar instruído com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do NCPC), notadamente a certidão de nascimento da criança em questão" (MACIEL, Katia Regina Ferreira Lobo Andrade.
Curso de Direito da Criança e do Adolescente – Aspectos teóricos e práticos. 11ª ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 912, destacou-se). 4.1.
Em resumo, a parte autora deverá emendar a inicial para: (a) adequar o pedido à situação de orfandade das crianças e adolescentes interessados, nos termos do inciso I do artigo 1.728 do Código Civil; (b) apresentar a qualificação completa de seu eventual cônjuge ou companheiro(a), com a expressa anuência deste(a) quanto ao pedido de colocação de crianças e adolescentes em família substituta (ECA, artigo 165, inciso I); e (c) juntar a declaração sobre a existência (ou não) de bens, direitos ou rendimentos relativos às criança e aos adolescentes (ECA, artigo 165, inciso V). 5.
Intime-se o autor, por meio de seu advogado (via DJ), para atendimento da determinação de emenda à inicial, no prazo de 15 dias (CPC, artigo 321), sob pena de indeferimento da inicial (CPC, artigo 330, incisos III e IV). 5.1.
Atendida a determinação de emenda, retornem conclusos na fila de iniciais. 5.2.
Em caso negativo, retornem conclusos para sentença de extinção. -
10/04/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 14:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2024 13:19
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
08/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 10:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/04/2024 18:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2024 18:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2024 14:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 02:31
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
23/02/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 17:47
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:46
Decisão ou Despacho
-
24/01/2024 16:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/01/2024 14:37
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 09:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/01/2024 20:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 17:21
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/11/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 18:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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