TJMS - 0804336-53.2019.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 09:44
Juntada de Acórdão
-
28/11/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:37
INCONSISTENTE
-
28/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 09:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/11/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:36
Juntada de Acórdão
-
28/11/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 12:31
Baixa Definitiva
-
30/09/2024 18:17
Baixa Definitiva
-
30/09/2024 14:17
INCONSISTENTE
-
05/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 13:26
Publicado #{ato_publicado} em 02/09/2024.
-
30/08/2024 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2024 09:45
Recurso Especial não admitido
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804336-53.2019.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Reginaldo dos Santos Filho Advogado: André Luis Fortunatti Leite (OAB: 22857/MS) Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Ante o exposto, em razão da adequação do acórdão ao posicionamento adotado no paradigma do STJ no TEMA 1150, exauriu-se a pretensão do recorrente, razão pela qual, declaro prejudicado o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Reginaldo dos Santos Filho, nos termos do art. 589, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. -
11/07/2024 17:18
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/07/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804336-53.2019.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Recorrido: Reginaldo dos Santos Filho Advogado: André Luis Fortunatti Leite (OAB: 22857/MS) Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/07/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 18:56
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 18:56
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 18:56
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 18:56
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804336-53.2019.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Embargado: Reginaldo dos Santos Filho Advogado: André Luis Fortunatti Leite (OAB: 22857/MS) Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não tiver ocorrido qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, por não se conformar com o resultado.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804336-53.2019.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Embargado: Reginaldo dos Santos Filho Advogado: André Luis Fortunatti Leite (OAB: 22857/MS) Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804336-53.2019.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Embargado: Reginaldo dos Santos Filho Advogado: André Luis Fortunatti Leite (OAB: 22857/MS) Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS) Assim, determino sejam estes autos conclusos ao e. relator da Apelação Cível. Às providências. -
24/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804336-53.2019.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Embargado: Reginaldo dos Santos Filho Advogado: André Luis Fortunatti Leite (OAB: 22857/MS) Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804336-53.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Reginaldo dos Santos Filho Advogado: André Luis Fortunatti Leite (OAB: 22857/MS) Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA REEXAME DA MATÉRIA - ADEQUAÇÃO AO TEMA 1150 DO STJ - PASEP - SAQUES INCORRETOS - LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica, firmada em Recurso Repetitivo, cujo tema atua sob o n. 1150, de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
II - Adequando o caso concreto ao que restou decidido pelo STJ no Tema 1150, a retratação do entendimento anteriormente exarado é medida que se impõe, isso porque o acórdão proferido não conheceu da legitimidade passiva do Banco do Brasil e, consequentemente, da competência da Justiça Estadual para processar e julgar as reclamações condizentes às pecúnias depositadas no PASEP, o que determina a reforma da sentença e a procedência do recurso interposto.
III - Recurso conhecido e provido, conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Juízo de retratação exercido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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