TJMS - 0816228-72.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 07:21
Transitado em Julgado em #{data}
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04/05/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 11:46
INCONSISTENTE
-
23/04/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 11:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/04/2024 03:48
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816228-72.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: José Nilton dos Santos Ribeiro Advogado: Maykon Felipe de Melo (OAB: 20373/SC) Advogado: Vanessa Beatriz Silvestre (OAB: 21079/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Perito: José Luiz de Crudis Júnior EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ARTIGO 282, § 1º, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - QUESITOS QUE NÃO ALTERAM A CONCLUSÃO DO PERITO - INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA JÁ QUE O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS - ALEGADA INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL OU LIMITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Entendendo o julgador que as provas produzidas nos autos são suficientes para o correto deslinde da controvérsia e que a complementação da perícia é desnecessária, não há que se falar cerceamento de defesa, em razão do julgamento da lide, inclusive pela desnecessidade de complementação da perícia.
O fato do perito infirmar conclusão distinta daquela que espera a parte, não pode servir de motivo para realização de nova prova ou de caracterização de cerceamento de defesa, sendo certo que no caso em exame o profissional foi taxativo ao concluir pela inexistência de sequela/invalidez/redução da capacidade para o trabalho, e houve complementação do laudo após pedido do autor.
O julgamento do feito ainda que apresentado quesitos complementares não acarreta em nulidade, porque, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, de modo que, entendendo ser os novos quesitos desnecessários ao deslinde do feito, pode passar à sentença, sem que acarrete em decisão surpresa.
Considerando que o autor está apto para o trabalho e inexiste redução da capacidade laborativa, não há enfermidade ou limitação para concessão de benefício previdenciário, eis que não estão presentes os requisitos autorizadores do auxílio-doença ou auxílio-acidente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/04/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 08:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/04/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816228-72.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: José Nilton dos Santos Ribeiro Advogado: Maykon Felipe de Melo (OAB: 20373/SC) Advogado: Vanessa Beatriz Silvestre (OAB: 21079/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Perito: José Luiz de Crudis Júnior Julgamento Virtual Iniciado -
17/04/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 14:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/04/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 12:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/04/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816228-72.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: José Nilton dos Santos Ribeiro Advogado: Maykon Felipe de Melo (OAB: 20373/SC) Advogado: Vanessa Beatriz Silvestre (OAB: 21079/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Perito: José Luiz de Crudis Júnior Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/04/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 14:35
Conclusos para decisão
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10/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:35
Distribuído por sorteio
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10/04/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 17:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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