TJMS - 0001718-06.2011.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 07:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/05/2024 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/05/2024 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/05/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 08:34
INCONSISTENTE
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02/05/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0001718-06.2011.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Federação dos Servidores Públicos Estaduais e Municipais do Estado de MS - FESERP/MS Advogada: Yara Cristine Vaz (OAB: 21090/MS) Apelado: Município de Novo Horizonte do Sul Proc.
Município: Bruna Campelo Augustinho (OAB: 23392/MS) Interessado: Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB Advogado: Jose Osmir Bertazzoni (OAB: 232045/SP) Advogada: Danielle de Oliveira Xavier (OAB: 24623/DF) Advogado: Rodney Torralbo (OAB: 118891/SP) Interessado: Sindicato dos Servidores Público Municipal de Novo Horizonte do Sul Advogado: Marcelos Antonio Arisi (OAB: 6066/MS) Interessado: Prefeito Municipal de Novo Horizonte do Sul (MS) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso em razão de sua deserção.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/04/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/04/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 09:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/04/2024 09:24
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
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16/04/2024 14:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/04/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0001718-06.2011.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Federação dos Servidores Públicos Estaduais e Municipais do Estado de MS - FESERP/MS Advogada: Yara Cristine Vaz (OAB: 21090/MS) Apelado: Município de Novo Horizonte do Sul Proc.
Município: Bruna Campelo Augustinho (OAB: 23392/MS) Interessado: Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB Advogado: Jose Osmir Bertazzoni (OAB: 232045/SP) Advogada: Danielle de Oliveira Xavier (OAB: 24623/DF) Advogado: Rodney Torralbo (OAB: 118891/SP) Interessado: Sindicato dos Servidores Público Municipal de Novo Horizonte do Sul Advogado: Marcelos Antonio Arisi (OAB: 6066/MS) Interessado: Prefeito Municipal de Novo Horizonte do Sul (MS) A parte apelante aduz não possuir condições econômicas suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, razão pela qual pugnou pelo benefício da Justiça Gratuita.
Pois bem.
Tem-se que, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, a assistência jurídica será prestada aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em tela, em análise ao bojo probatório trazido pela parte recorrente, não restou devidamente comprovado que ele, de fato, faz jus ao pedido ora pleiteado.
Desta feita, o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil/2015 dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Entendo que traduz em dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão, eis que a hipossuficiência que integra o núcleo normativo que ampara a concessão do benefício não se subsume, em juízo perfunctório, com o que trouxe a parte apelante nestes autos.
Nestes termos, intime-se a parte recorrente para, no prazo de cinco dias, trazer aos autos documentos hábeis, suficientes e atualizados que comprovem a incapacidade financeira alegada, como declaração de rendimentos, balancete de verificação do último exercício, certidão de bens móveis e imóveis, extratos bancários, bem como comprovantes de suas despesas mensais e eventuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
05/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 14:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/04/2024 13:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/03/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 15:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/03/2024 15:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/03/2024 15:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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19/03/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 14:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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