TJMS - 1404254-84.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 08:24
Baixa Definitiva
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17/04/2024 08:22
Transitado em Julgado em #{data}
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11/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/04/2024 16:08
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/04/2024 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/04/2024 15:21
INCONSISTENTE
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11/04/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 14:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404254-84.2024.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Irene Jesus dos Santos Advogada: Irene Jesus dos Santos (OAB: 18239/MS) Paciente: Elizandra Aparecida Ferreira Militão Advogada: Irene Jesus dos Santos (OAB: 18239/MS) Paciente: Emilly Militão Lourenço Advogada: Irene Jesus dos Santos (OAB: 18239/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V. da C. de I.
EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO - NÃO APRECIAÇÃO DA MATÉRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE PROVAS - PRISÃO PREVENTIVA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO PARA AS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP - IMPOSSIBILIDADE - CUSTÓDIA ADMITIDA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP - SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM FACE DA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME VISLUMBRADA NA GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (170 KG DE MACONHA) E NO MODUS OPERANDI, QUE INDICOU QUE A FAMÍLIA DAS PACIENTES SE ORGANIZAM PARA A PRÁTICA DO COMÉRCIO DE DROGAS - IRRELEVÂNCIA DA PRIMARIEDADE E DOS BONS ANTECEDENTES - NÃO RECOMENDAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - EM SEDE DE HABEAS CORPUS MOSTRA-SE INVIÁVEL MAIORES INCURSÕES SOBRE A QUANTIDADE DE PENA A SER IMPOSTA EM CASO DE CONDENAÇÃO, TAMPOUCO SE AS PACIENTES INICIARÃO O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM REGIME DIVERSO DO FECHADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA EXTENSÃO DENEGADA.
Questões que demandam revolvimento das provas, não são cabíveis na via estrita do habeas corpus.
Alegação de flagrante forjado não conhecida.
Sendo a prisão preventiva admitida nos termos do art. 313, I, do CPP, e estando presentes os pressupostos e fundamentos descritos no art. 312 do CPP, justificada a custódia na garantia da ordem pública, não se mostra recomendável a conversão da prisão nas medidas cautelares do art. 319 do CPP, ainda que as pacientes possuam condições pessoais favoráveis, o que impõe a manutenção das prisões preventivas das pacientes.
O fundamento da garantia da ordem pública, restou demonstrado na gravidade concreta da conduta, a qual foi vislumbrada na grande quantidade de droga apreendida (170 kg de maconha), bem como no modus operandi, que indicou que a família das pacientes é organizada para a prática do crime de tráfico de drogas.
A despeito da alegada ausência de homogeneidade entre a prisão cautelar e eventual reprimenda corporal eventualmente a ser aplicada às pacientes, cumpre registrar desde logo que em sede de habeas corpus mostra-se inviável maiores incursões sobre a quantidade de pena a ser imposta em caso de condenação, tampouco se as paciente iniciarão o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, conheceram parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
10/04/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 15:27
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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05/04/2024 03:49
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 17:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/04/2024 16:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/04/2024 16:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/04/2024 16:40
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/04/2024 16:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/04/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 14:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/04/2024 13:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/03/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 04:08
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 00:40
INCONSISTENTE
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25/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2024 16:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/03/2024 16:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/03/2024 16:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/03/2024 14:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/03/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 12:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/03/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 12:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/03/2024 11:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/03/2024 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 16:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/03/2024 16:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/03/2024 16:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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21/03/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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