TJMS - 0800227-64.2023.8.12.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 09:22
Transitado em Julgado em #{data}
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16/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:21
INCONSISTENTE
-
16/04/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800227-64.2023.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Josemir Lopes Alvares Advogado: Lucas Soncini Carvalho (OAB: 26499/MS) Advogado: Willian Navarro Scaliante (OAB: 22332/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - TAXA POUCO ACIMA DO PERÍODO - DO SEGURO - DO CUSTO TOTAL EFETIVO (CET) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Não havendo significativa discrepância entre o índice pactuado a título de juros remuneratórios e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, não há falar em adequação do percentual pactuado.
Precedentes desta Segunda Câmara Cível.
II - Não há falar em nulidade da contratação ou em venda casada do financiamento vinculado à adesão ao seguro, se não há prova do condicionamento do negócio.
III - No que tange ao Custo Efetivo Total - CET, impende esclarecer, primeiramente, que este não se confunde com a taxa anual de juros remuneratórios, já que aquele engloba os juros remuneratórios e também outras despesas, tais como tributos, tarifas administrativas, seguros e outras despesas cobradas dos clientes, de modo que não há se falar em abusividade do mesmo, porquanto o apelante foi previamente cientificado da taxa de juros contratada, bem como das demais condições do contrato.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/04/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800227-64.2023.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Apelante: Josemir Lopes Alvares Advogado: Lucas Soncini Carvalho (OAB: 26499/MS) Advogado: Willian Navarro Scaliante (OAB: 22332/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
12/04/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 17:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/04/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 06:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/04/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:43
INCONSISTENTE
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 08:55
Conclusos para decisão
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11/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:55
Distribuído por sorteio
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11/04/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 19:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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