TJMS - 0802737-61.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 08:09
Transitado em Julgado em #{data}
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23/05/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2024 01:30
Recebidos os autos
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12/05/2024 01:30
Confirmada a intimação eletrônica
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03/05/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 17:10
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/05/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 12:21
INCONSISTENTE
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03/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802737-61.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Amazon Aço Indústria e Comércio Ltda.
Advogado: Francisco Barbosa de Souza (OAB: 11041/AM) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - ORDEM DENEGADA - PEDIDO PARA QUE FAZENDA ESTADUAL SE ABSTENHA DE EXIGIR VALORES REFERENTES AO ICMS DIFAL - ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA ANTERIORIDADE ANUAL PARA EFICÁCIA DA LC Nº 190/2022 - INAPLICABILIDADE - ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 (LEI KANDIR) - NORMA QUE VEICULA APENAS NORMAS GERAIS - RE 1287019 (TEMA 1093/STF) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A LC 190, de 04/01/2022, que alterou a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), não institui ou majorou o tributo, veiculou apenas normas gerais para regulamentar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, uma vez que a competência legislativa na União, se limita editar normas gerais, na forma do art. 146, III, da CF, sendo competência do Estado instituir ou majorar o ICMS, de modo que eventual exigência da anterioridade deve ser desta Lei e não da que apenas regula normas gerais.
Assim, se a LC 190/22 trouxe disposição legal exigindo a sujeição à anterioridade nonagesimal, não autoriza realizar interpretação extensiva para submeter a norma à anterioridade anual.
A Suprema Corte ao dispor que a lei estadual que tratou do DIFAL estaria com a eficácia suspensa, até a edição da lei federal, não invalidou as leis estaduais, de modo que elas produzem efeito após o advento da lei complementar federal, observada apenas a anterioridade nonagesimal.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/05/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 17:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/04/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 11:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/04/2024 12:17
Conclusos para decisão
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26/04/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 19:06
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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26/04/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 01:28
Confirmada a intimação eletrônica
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15/04/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802737-61.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Amazon Aço Indústria e Comércio Ltda.
Advogado: Francisco Barbosa de Souza (OAB: 11041/AM) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Vistos, etc.
Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, voltem conclusos. Às providências. -
12/04/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/04/2024 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/04/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 10:36
Conclusos para decisão
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11/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:36
Distribuído por sorteio
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11/04/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 09:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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