TJMS - 0805244-60.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 10:37
Transitado em Julgado em #{data}
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20/06/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:45
INCONSISTENTE
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04/06/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 22:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 16:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/05/2024 16:33
Conclusos para decisão
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22/05/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 10:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/05/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 00:47
INCONSISTENTE
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14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 07:20
Conclusos para decisão
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13/05/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805244-60.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Tereza Luiza Gois Silva Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Deolina Sousa de Oliveira (OAB: 5781/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA CIÊNCIA DO SEGURADO QUANTO À CLÁUSULA RESTRITIVA QUE PREVÊ PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ SOFRIDA EM ACIDENTE - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - DESCABIMENTO - PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL CONTIDO NA APÓLICE - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Na sistemática dos recursos especiais repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese ao julgar o Tema nº 1112, vejamos: (i) Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre. (ii) Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
Denota-se tratar de estipulação imprópria, devendo o contrato de seguro de vida em grupo ser descaracterizado como se fosse individual, uma vez que a parte se vincula à sub-estipulante, não havendo negociação direta com o seguro contratado entre esta e a parte apelada.
A matéria relacionada ao termo inicial da correção monetária sobre a indenização de seguro de vida encontra-se pacificada, sendo objeto da Súmula n.º 632, do STJ segundo a qual "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805244-60.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Tereza Luiza Gois Silva Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Deolina Sousa de Oliveira (OAB: 5781/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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