TJMS - 1405338-23.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 10:31
Baixa Definitiva
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07/05/2024 10:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2024 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2024 13:42
INCONSISTENTE
-
29/04/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 06:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/04/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405338-23.2024.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Guilherme Jose Vieira Chiavegato Paciente: Reinaldo de Lima Velozo Advogado: Guilherme Jose Vieira Chiavegato (OAB: 366341/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Iguatemi EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA FORA DO PRAZO - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - SUPOSTO TRANSPORTE DE 10,400KG DE MACONHA E 3,150KG DE "SKUNK" - CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIÁVEL - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO SOBRE QUESTÕES RELATIVAS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL - ORDEM DENEGADA.
I.
A inobservância do prazo para a realização da audiência da custódia, por si só, não deságua em nulidade processual, sobretudo quando há novo título judicial para arrimar a prisão processual, a saber, o decreto da custódia preventiva, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II.
Mantém-se a segregação cautelar do paciente, quando o decreto prisional está satisfatoriamente fundamentado na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da ação delituosa, uma vez que o paciente previamente ajustado com terceiros, deslocou-se de outro Estado da Federação (Itapetininga - SP), até região fronteiriça de Mato Grosso do Sul, para realizar o transporte de considerável quantidade de droga 10,400Kg de maconha e 3,150Kg de "Skunk".
Ademais, o paciente não reside no distrito da culpa, consoante extrai-se de sua qualificação no auto de prisão em flagrante.
III.
Alegação de condições pessoais favoráveis, isoladamente, não tem o condão de tornar insubsistente o decreto prisional, ainda mais quando não comprovada cabalmente nos autos.
IV.
Inviável falar na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista que as circunstâncias aferidas no caso concreto demonstram que estas não seriam suficientes para a garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade acentuada da conduta.
V.
Ordem denegada.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
26/04/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 16:08
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
24/04/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405338-23.2024.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Impetrante: Guilherme Jose Vieira Chiavegato Paciente: Reinaldo de Lima Velozo Advogado: Guilherme Jose Vieira Chiavegato (OAB: 366341/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Iguatemi Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 09:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/04/2024 12:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/04/2024 11:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/04/2024 11:51
Recebidos os autos
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19/04/2024 11:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/04/2024 11:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/04/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 17:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/04/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/04/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405338-23.2024.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Guilherme Jose Vieira Chiavegato Paciente: Reinaldo de Lima Velozo Advogado: Guilherme Jose Vieira Chiavegato (OAB: 366341/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Iguatemi Assim, indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada.
Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações no prazo de 24 horas, conforme artigo 525, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Por fim, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407 do RITJMS), bem como para se manifestar expressamente quanto à eventual oposição sobre a submissão do presente feito à julgamento virtual, sob pena de preclusão.
Intime-se e cumpra-se. Às providências. -
11/04/2024 16:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 17:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/04/2024 16:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/04/2024 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 02:08
INCONSISTENTE
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 15:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/04/2024 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/04/2024 15:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
09/04/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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