TJMS - 1405163-29.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 14:38
Baixa Definitiva
-
16/07/2024 14:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/07/2024 09:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/07/2024 09:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/06/2024 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/06/2024 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/06/2024 01:05
Recebidos os autos
-
08/06/2024 01:05
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/06/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 23:06
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 09:58
INCONSISTENTE
-
28/05/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 09:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/05/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405163-29.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Comercio de Madeiras Gildo Importadora e Exportadora LTDA Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sérgio Wilian Annibal (OAB: 5498/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - INOCORRÊNCIA - INAPLICABILIDADE DA LEI 9.873/99 E DECRETO N. 6.514/2008 - LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA O PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL NO ÂMBITO FEDERAL - NULIDADE DE INTIMAÇÃO - VERIFICADA - DECISÃO QUE DECLAROU A REVELIA DO RECORRENTE E APLICOU-LHE MULTA ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO EQUIVOCADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tratando-se de procedimento vinculado à órgão ambiental Estadual - Imasul, é inaplicável a prescrição trienal, consoante os dispositivos legais mencionados pelo agravante, mas sim a prescrição quinquenal, prevista no artigo 1º, do Decreto n. 20.910/32.
Os documentos de p. 48-113, contudo, não demonstram a paralisação do procedimento administrativo por prazo superior a cinco anos, não evidenciando-se a alegada prescrição intercorrente A intimação da decisão que declarou a revelia do recorrente no processo administrativo, com a consequente aplicação de multa, foi destinada ao mesmo endereço do autor, contudo, ao invés de constar o CEP 79995-000, referente à cidade de Coronel Sapucaia, onde foi anteriormente intimado, foi utilizado o CEP 79950-000, localizado na Cidade de Naviraí, e que retornou com a informação de "não procurado", restando evidenciada a nulidade do ato.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
27/05/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
24/05/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405163-29.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Agravante: Comercio de Madeiras Gildo Importadora e Exportadora LTDA Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sérgio Wilian Annibal (OAB: 5498/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/05/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 09:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
20/05/2024 16:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/05/2024 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/05/2024 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/04/2024 12:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/04/2024 12:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/04/2024 01:31
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 01:01
Recebidos os autos
-
20/04/2024 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/04/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405163-29.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Comercio de Madeiras Gildo Importadora e Exportadora LTDA Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sérgio Wilian Annibal (OAB: 5498/MS) Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o em seu efeito devolutivo e, por vislumbrar os requisitos necessários, defiro a tutela recursal para determinar a suspensão do crédito tributário objeto do ALIM n. 4153/2013, objeto do processo administrativo n. 21/103915/2013.
Intime-se o agravado para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se, com urgência, o magistrado singular.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 11 de abril de 2024 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
12/04/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 17:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2024 17:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2024 16:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2024 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 00:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/04/2024 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 10:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/04/2024 10:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/04/2024 10:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
08/04/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2001002-58.2023.8.12.0000
Estado de Mato Grosso do Sul
Francisca Tereza da Silva
Advogado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Gue...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/02/2024 08:59
Processo nº 4000276-79.2024.8.12.9000
Angela Grumiker Ramos
Adilson Melo da Silva
Advogado: Estela Duveza Teixeira Tanaka
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/04/2024 18:40
Processo nº 2000355-29.2024.8.12.0000
Estado de Mato Grosso do Sul
Elder Zambriana Santana
Advogado: Maria Fernanda Carli de Freitas
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/08/2024 09:21
Processo nº 0800042-67.2024.8.12.0033
Andreia Maria Del Bom Nova
Nu Pagamentos S/A-Nubank
Advogado: Mariele Cunha de Moraes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/01/2024 13:30
Processo nº 1405174-58.2024.8.12.0000
Claudecir Vieira da Silva
Claudinei Vieira da Silva
Advogado: Rosana Cristina Lopes Reche
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/04/2024 11:05