TJMS - 1405458-66.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 11:51
Baixa Definitiva
-
04/06/2024 11:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/05/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 18:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2024 18:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2024 15:33
INCONSISTENTE
-
28/05/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 08:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/05/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405458-66.2024.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Nathielly da Silva Costa Paciente: W.
L.
R.
O.
Advogada: Nathielly da Silva Costa (OAB: 24834/MS) Impetrada: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Costa Rica Vítima: A.
V.
T.
E.
HABEAS CORPUS - ESTUPRO E REGISTRO NÃO AUTORIZADO DA INTIMIDADE SEXUAL - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E PROVEDOR DE FILHOS MENORES - IRRELEVÂNCIA - IRRELEVÂNCIA - NEGATIVA DE AUTORIA - INVIÁVEL A ANÁLISE NA VIA ELEITA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE - EXCESSODEPRAZONA FORMAÇÃODECULPA - INOCORRÊNCIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVA ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - O Habeas Corpus não se perfaz como a via adequada para discussões que demandem dilação probatória, nisso incluídas a negativa de autoria, de participação e adjacentes.
Tais temas serão passíveis de debate na própria ação penal, esta sim a via adequada, ficando a análise do presente writ adstrita à manutenção ou revogação da prisão preventiva.
II - Presentes os requisitos contidos no art. 312 do CPP, uma vez que há provas da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, justificando a medida cautelar aplicada, já que eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não possuem o condão de afasta-la, mormente quando presentes os pressupostos legais que a autorizam.
Inviável aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade do delito, concretamente analisados, demonstram que as mesmas não serão suficientes para acautelar a ordem pública.
Pois o paciente supostamente, mediante violência e grave ameaça teria constrangido a vítima a manter conjunção carnal, e permitir que com ela praticasse outros atos libidinosos, além disso, teria filmado o ato sexual envolvendo a vítima sem a sua autorização.
III - Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo quando eventual extrapolação de prazos processuais encontra justificativa plausível nas peculiaridades do caso concreto.
IV - Impossível, diante da necessidade de aprofundada análise de provas acerca das circunstâncias judiciais, na estreita via do habeas corpus, estabelecer a pena que poderá ser eventualmente imposta e, também, o regime inicial de cumprimento.
V- Acerca da alegação de que o paciente é pai de dois filhos que recebem pensão, os quais dependem única e exclusivamente do seu sustento, o paciente não comprovou tal alegação, de modo que o caso não se amolda à norma disposta no inciso VI do artigo 318 do CPP.
VI - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem..
Campo Grande, 10 de maio de 2024 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
27/05/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 09:57
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
07/05/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 17:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/04/2024 17:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/04/2024 16:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2024 16:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/04/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 17:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/04/2024 15:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/04/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405458-66.2024.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Nathielly da Silva Costa Paciente: W.
L.
R.
O.
Advogada: Nathielly da Silva Costa (OAB: 24834/MS) Impetrada: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Costa Rica Vítima: A.
V.
T.
E.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Weverton Luiz Rodrigues de Oliveira, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 213, caput, e artigo 216-B, caput, ambos do Código Penal, em concurso material de delitos (art. 69, do CP), apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 2.ª Vara da Comarca de Costa Rica/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal frente ao excesso de prazo para o termino da instrução criminal, além da ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes, trabalho e residência fixa.
Salienta o princípio da proporcionalidade, pois em caso de condenação, será submetido a uma pena mais branda que a medida cautelar imposta.
Sustenta que possui dois filhos que recebem pensão alimentícia.
Aduz que caso seja posto em liberdade, não trará riscos à instrução criminal nem à ordem pública ou aplicação da lei penal, postulando, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Nota-se em breve análise aos autos de origem (n.° 0900338-09.2023.8.12.0009), que o paciente, supostamente, constrangeu a vítima mediante violência e grave ameaça, a com ele manter conjunção carnal, e permitir que com ela praticasse outros atos libidinosos, além de, em tese, ter filmado o ato sexual sem autorização da vítima.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 82/85, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Atente-se, sem grifos na origem: " (...)O fumus commissi delicti, baseia-se em dois pressupostos: indícios suficientes de autoria do delito e prova da existência do crime.
No caso em análise, o flagrante vem instruído com o depoimento da vítima e das testemunhas do fato, os quais comprovam ter ocorrido violência sexual, bem como indicam ser o conduzido autor dos crimes.
Já o periculum libertatis é caracterizado pelas hipóteses descritas no art. 312, caput, do CPP, sendo elas: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) por conveniência da instrução criminal e d) para assegurar a aplicação da lei penal.
Conforme se vê dos autos o preso não é reincidente, todavia, observa-se que as circunstâncias do caso concreto exigem a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, consubstanciada na necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da vítima, o que encontra respaldo na doutrina: (...) A vítima, ao ser ouvida pela polícia, narrou que as situações de violência psicológica praticadas pelo conduzido antes mesmo da violência sexual, o que a levou a se encontrar com ele na data da prática do delito, já que ficou com medo de que ele fosse até a sua residência para matar ela e sua família: (...) Portanto, a coação e as ameaças tiveram início antes do crime sexual em questão, deixando a vítima desde o princípio em situação de vulnerabilidade, temerosa por sua vida e de sua família.
O relato da vítima encontra eco no auto de constatação de fl. 19, em que é verificada a insistência do conduzido.
Além disso, o áudio também juntado no auto de constatação revela a ameaça feita por ele antes da ocorrência do delito em tela: "filha da puta, me fez ir aí igual otário, né ou? Podia ter metido uma bala no meio da sua cara né ou desgraçada".
A dinâmica do delito narrado no auto de prisão indica que as agressões são dirigidas à integridade física e à dignidade sexual da vítima, mas também à integridade moral e psíquica, já que ela foi xingada, espancada e ameaçada de morte, indicando a existência de sentimentos de posse e dominação sobre o corpo e a liberdade da vítima, marcadores da violência de gênero.
As circunstâncias do caso indicam, ao menos em sede de cognição sumária, a existência de violência de gênero em grau intenso, evidenciando-se a possibilidade de que, se solto, o conduzido volte a praticar delitos da mesma natureza ou ainda mais graves.
Revela-se ser recomendável a custódia preventiva como forma de garantia da ordem pública, visto que as circunstância do caso revelam não serem as medidas cautelares diversas da prisão suficientes para garantir a integridade da vítima.(...)" A prisão preventiva do paciente mostra-se necessária para garantia da ordem pública, que visa não apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social, a segurança da vítima e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade dos crimes, uma vez que, o paciente ter supostamente cometido o delito de estupro, tal qual registrou cena de sexo sem autorização da vítima, conforme narra o Ministério Público f. 01/03.
Ademais, consta ter ameaçado a vítima, hipótese que configura risco à segurança da mesma, situação que, além de suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública.
No que toca à alegação de excesso de prazo para o fim da instrução criminal, trata-se de questão que depende de uma série de fatos atinentes às particularidades do caso concreto.
Pelo que é possível aferir até agora, possibilidade de tratar-se de feito complexo, circunstâncias que, a depender de outras a serem melhor analisadas, podem justificar algum atraso.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 12 de abril de 2023.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
15/04/2024 16:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/04/2024 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/04/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 18:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2024 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 00:31
INCONSISTENTE
-
12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405458-66.2024.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Nathielly da Silva Costa Paciente: W.
L.
R.
O.
Advogada: Nathielly da Silva Costa (OAB: 24834/MS) Impetrada: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Costa Rica Vítima: A.
V.
T.
E.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/04/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/04/2024 16:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2024 16:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
10/04/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1405567-80.2024.8.12.0000
Embrascop - Empresa Brasileira de Constr...
Evaldo Dias da Paz Junior
Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/04/2024 18:05
Processo nº 1405566-95.2024.8.12.0000
Fernanda Guimaraes do Nascimento Tokuda
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luiz Guedes Monteiro Camara
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/04/2024 18:00
Processo nº 1405565-13.2024.8.12.0000
Rosangela Silva Baptista
Municipio de Porto Murtinho
Advogado: Luciano da Silva Borges
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/04/2024 17:55
Processo nº 1405564-28.2024.8.12.0000
Raimundo Nonato dos Santos
Eduardo dos Santos Paiva
Advogado: Cleiton Diego Santana Bonetti
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/04/2024 17:50
Processo nº 1405459-51.2024.8.12.0000
Ricardo Brunet Garcez
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jefferson Macilio Garcia Machado
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/04/2024 16:00