TJMS - 1405572-05.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 14:36
Baixa Definitiva
-
07/05/2024 14:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/04/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:42
INCONSISTENTE
-
29/04/2024 10:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2024 10:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2024 10:38
Recebidos os autos
-
29/04/2024 10:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2024 10:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2024 06:21
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 06:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/04/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405572-05.2024.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Cristian Aleixo Lencina Paciente: R.
L.
Z.
Advogado: Cristian Aleixo Lencina (OAB: 24053/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Vítima: E.
C.
C.
EMENTA - HABEAS CORPUS - ART. 147-A (POR DUAS VEZES), ART. 147-B, AMBOS DO CP E ART. 24-A DA LMP - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO - ORDEM PÚBLICA - ART. 312 E ART. 313, III, AMBOS DO CPP - INDÍCIOS CONCRETOS SOBRE A NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INCOLUMIDADE DA VÍTIMA - FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES - ORDEM DENEGADA.
I - Consoante dicção dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, o decreto de prisão preventiva é medida excepcional que somente se justifica diante da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado) e do periculum libertatis (necessidade da prisão para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal), demonstrados por dados concretos extraídos dos autos, sendo elementos que devem estar presentes conjuntamente a um dos motivos autorizadores previstos no art. 313 do CPP.
Ademais, deve restar inviável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, relacionadas pelo art. 319, do CPP.
In casu, o paciente estaria, em tese, descumprindo reiteradamente as medidas protetivas de urgência, perseguindo a ex-companheira por diversos meios, com reiteradas promessas de morte e atos de violência psicológica, revelando o seu descaso com as instituições judiciais e o desrespeito ao ordenamento legal.
II - O Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a prisão cautelar não configura antecipação de pena, pois "Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado."..
III - Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não impedem o decreto ou a manutenção da prisão cautelar caso preenchidos outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva, autorizadores da medida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
26/04/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 12:28
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
24/04/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405572-05.2024.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Cristian Aleixo Lencina Paciente: R.
L.
Z.
Advogado: Cristian Aleixo Lencina (OAB: 24053/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Vítima: E.
C.
C.
Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/04/2024 16:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/04/2024 14:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/04/2024 14:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 16:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/04/2024 13:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/04/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405572-05.2024.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Cristian Aleixo Lencina Paciente: R.
L.
Z.
Advogado: Cristian Aleixo Lencina (OAB: 24053/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Vítima: E.
C.
C.
Desta forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido no momento oportuno, indefiro a liminar pleiteada.
Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações no prazo de 24 horas, conforme artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias, conforme RITJMS.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/04/2024 17:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/04/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 00:36
INCONSISTENTE
-
15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405572-05.2024.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Cristian Aleixo Lencina Paciente: R.
L.
Z.
Advogado: Cristian Aleixo Lencina (OAB: 24053/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Vítima: E.
C.
C.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/04/2024 17:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/04/2024 17:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2024 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 17:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/04/2024 17:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2024 17:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
11/04/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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