TJMS - 0803868-83.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 09:22
Transitado em Julgado em #{data}
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12/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 12:52
INCONSISTENTE
-
12/04/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803868-83.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Expresso Adamantina Ltda Advogado: Wagner Rezende Salles de Melo (OAB: 403577/SP) Advogado: Danilo Mastrangelo Tomazeti (OAB: 204263/SP) Apelado: Fábio Thiago de Freitas Advogado: Márcio José Lisboa da Silva (OAB: 15629/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SERVIÇO PRIVADO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - ÔNIBUS - ATRASO NA VIAGEM POR CERCA DE 9 HORAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ATRASO QUE OCASIONOU A PERDA DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO DA PARTE AUTORA - DANO MORAL CONFIGURADO - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O art. 4º, da Lei nº 11.975, de 07/07/2009, prevê que a empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem "num período máximo de 3 horas após a interrupção".
Considerando que o ônibus em discussão nos autos ficou parado por cerca de 9 horas, o que culminou com grande atraso na chegada, em desacordo, portanto, com a legislação aplicável à espécie, não se trata de mero dissabor, sendo indubitável a falha na prestação de serviços, assim como são evidentes os transtornos causados ao apelado, os quais, induvidosamente, importaram em angústia, sofrimento, dor, ofensa moral, principalmente por perder a possibilidade de realização de concurso público para o qual estava se preparando.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
11/04/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 16:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/04/2024 03:59
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 10:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/04/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:45
INCONSISTENTE
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09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 10:01
Conclusos para decisão
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08/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:01
Distribuído por sorteio
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08/04/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 12:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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