TJMS - 0804324-33.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 07:02
Transitado em Julgado em #{data}
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22/04/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 13:19
INCONSISTENTE
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12/04/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/04/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804324-33.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Ivete Ferreira Arantes Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB: 24675/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Interessado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogado: Samuel Oliveira Maciel (OAB: 72793/MG) Advogada: Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) Advogada: Tassia Fernanda Peixoto Bizzi (OAB: 198411/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - CADEIA DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE CONTRATO VIGENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA - DESCONTOS INDEVIDOS - ATO ILÍCITO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DE FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - ACOLHIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É prescindível o esgotamento da via administrativa para que o recorrente possa pleitear o seu direito, socorrendo-se diretamente do Poder Judiciário. É assente neste Tribunal de Justiça que a inexistência de pedido administrativo pleiteando a indenização do seguro de vida contratado não impede a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Preliminar de falta de interesse de agir e de condições da ação afastada.
O agente arrecadador e a empresa que comercializou o produto ao consumidor, além de se tratarem de pessoas jurídicas conveniadas, pertencem ao mesmo ciclo de produção do serviço, de tal sorte que, em se tratando de relação regida pelo CDC, todos aqueles que fazem parte da cadeia de consumo, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Por tais razões, não há que falar em ilegitimidade passiva do Banco arrecadador.
Em casos como o presente, em que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, no sentido de comprovar a presença dos requisitos de validade do negócio jurídico (celebração do contrato), resta configurada falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC), gerando, assim, o dever de indenizar os danos morais e materiais causados.
Em que pese o descuido dos requeridos, não há nos autos provas concretas acerca da má-fé, de modo que a restituição dos valores descontados deve se dar na forma simples e não em dobro.
Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso, bem como a força econômico-financeira dos ofensores e também da parte autora, a extensão dos danos causados e o caráter pedagógico da condenação, revela-se como mais justo e coerente a minoração dos danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais são suficientes para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima, mormente se considerarmos que que o valor de cada desconto não foi demasiadamente excessivo, embora tenha sido realizado por certo período.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
11/04/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 16:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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10/04/2024 03:59
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 10:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/04/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:53
INCONSISTENTE
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09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 10:15
Conclusos para decisão
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08/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:15
Distribuído por prevenção
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08/04/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 12:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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