TJMS - 0800245-85.2023.8.12.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 08:08
Transitado em Julgado em #{data}
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03/05/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 11:17
INCONSISTENTE
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03/05/2024 05:56
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800245-85.2023.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Josiele Batista Fernandes Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - VALOR ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO - DEVIDA - TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BENS E DE CADASTRO - PACTUADAS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .
Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), admite-se a revisão das taxas de juros.
E, examinando o processo, conclui-se que é o caso de adequação dos citados juros para a taxa média.
Conforme julgado do STJ, permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011), outrossim pela Corte Superior, também, impõe-se a admissão da tarifa de avaliação e registro. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, o que se verifica no caso telado.
No que tange à possibilidade da cobrança de capitalização diária, cumpre salientar que nos contratos ajustados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17, revigorada pela Medida Provisória n. 2.170-36, DOU de 24.08.2001, em vigência graças ao art. 2º, da Emenda Constitucional n. 32/2001, DOU de 12.09.2001, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
02/05/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/04/2024 06:41
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800245-85.2023.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Apelante: Josiele Batista Fernandes Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/04/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:44
INCONSISTENTE
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800245-85.2023.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Josiele Batista Fernandes Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/04/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 09:00
Conclusos para decisão
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11/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:00
Distribuído por sorteio
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11/04/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 19:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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