TJMS - 0803739-11.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:36
Juntada de tipo de documento
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24/06/2025 17:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/06/2025 17:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/06/2025 17:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/06/2025 11:05
Juntada de tipo de documento
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18/06/2025 11:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/06/2025 11:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/06/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 11:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/06/2024 11:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/05/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 06:34
Registro Processual
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29/04/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 12:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/04/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:01
Publicação
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29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803739-11.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Jorge Luiz de Carvalho Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA PRESCRITA CONSTANTE NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO IMPROVIDO.
I - O fato da dívida estar prescrita não a torna inexistente e pode ser objeto de cobrança.
A prescrição alcança tão somente o direito de ação da credora em exigir judicialmente o pagamento do débito contraído pela parte autora.
II - O denominado serviço Serasa Limpa Nome trata-se de uma plataforma criada pela mesma empresa para facilitar a renegociação de débitos entre credores e devedores, não se confundindo com os cadastros de inadimplentes a que se refere o art. 43, do CDC, já que tais informações ali constantes não estão disponíveis a terceiros, de modo que somente o interessado, após efetuar o seu cadastro e realizar o seu login, pode acessar as pendências financeiras registradas em seu nome, sendo tal consulta confidencial.
III - A inclusão de dados na plataforma "Serasa Limpa Nome" não significa, necessariamente, que houve negativação de dados, pois aquele é somente uma ferramenta disponibilizada para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores, não se tratando de cadastro de consulta pública.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/04/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 16:50
Não-Provimento
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25/04/2024 04:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:01
Publicação
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25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803739-11.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Jorge Luiz de Carvalho Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/04/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 10:25
Inclusão em pauta
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23/04/2024 18:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2024 17:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/04/2024 17:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/04/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicação
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16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803739-11.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Jorge Luiz de Carvalho Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Vistos, etc.
Intime-se o apelante JORGE LUIZ DE CARVALHO para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifeste acerca da preliminar suscitada pela parte apelada, em suas contrarrazões recursais às fls. 363/364 dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Campo Grande/MS, 12 de abril de 2024.
Des.
Ary Raghiant Neto Relator -
15/04/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:50
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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15/04/2024 00:01
Publicação
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15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803739-11.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Jorge Luiz de Carvalho Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/04/2024 17:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/04/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 09:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/04/2024 09:10
Expedição de "tipo de documento".
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12/04/2024 09:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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12/04/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 16:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
25/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Atlantico Fundo de Investimento em Direi...
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