TJMS - 0823831-12.2015.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 10:14
Transitado em Julgado em #{data}
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15/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 12:11
INCONSISTENTE
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15/04/2024 03:05
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 03:02
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823831-12.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Viana & Oliveira Utilidades Ltda.
Advogado: Viviane Bezerra da Silva (OAB: 15247/MS) Apelante: Sartco Ltda Na Pessoa do Seu Representante Legal Advogado: Tulio Bertolino Zucca Donaire (OAB: 357491/SP) Apelado: Chubb do Brasil Cia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REGRESSIVA - PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAL AFASTADA - MÉRITO - TRANSPORTE DE MERCADORIAS - PERDA PARCIAL DA CARGA TRANSPORTADA POR EMPRESA SUBCONTRATADA - CLÁUSULA CONTRATUAL DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO - SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA EM ALGUMA DAS EXCEÇÕES ESTABELECIDAS NO CONTRATO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.
O termo inicial do prazo prescricional para a seguradora buscar ressarcimento, em ação regressiva, por dano causado por terceiro, é a data em que foi efetuado o pagamento da indenização securitária, sendo indiferente, para efeito deprescrição, a data de conhecimento do dano.
No caso, inaplicável o art. 18 da Lei nº 11.442/07, o qual prevê que a contagem do prazo de prescrição inicia-se a partir do conhecimento do dano pela parte interessada, tendo em vista tratar-se de direito de sub-rogação.
Prejudicial afastada.
A cláusula de dispensa ao direito de regresso impede que a seguradora exija regressivamente da transportadora o que teve que despender em benefício do segurado, salvo quando ocorrer a condição resolutiva estabelecida contratualmente.
No caso, é possível concluir que houve ilícito praticado pelo preposto da parte requerida, de modo que não há como afastar a responsabilização de ressarcimento em favor da seguradora, conforme devidamente reconhecido na sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a prejudicial e, no mérito, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.. -
12/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 14:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/04/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823831-12.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Viana & Oliveira Utilidades Ltda.
Advogado: Viviane Bezerra da Silva (OAB: 15247/MS) Apelante: Sartco Ltda Na Pessoa do Seu Representante Legal Advogado: Tulio Bertolino Zucca Donaire (OAB: 357491/SP) Apelado: Chubb do Brasil Cia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
11/04/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 10:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/04/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 01:46
INCONSISTENTE
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03/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 11:31
Conclusos para decisão
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02/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:31
Distribuído por prevenção
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02/04/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 09:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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