TJMS - 0816653-70.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 08:44
Transitado em Julgado em #{data}
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16/04/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:34
INCONSISTENTE
-
16/04/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816653-70.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Apelada: Aparecida Augusta de Oliveira Advogado: Silvana Peixoto de Lima (OAB: 14677/MS) Advogada: Cristina Teodoro da Silva (OAB: 17123/MS) Advogado: Gilberto Bezerra Merel (OAB: 16310/MS) Perito: Celso Gustavo Lima EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - AUTORA IMPUGNA ASSINATURA NO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATOS PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO PELA REQUERIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM REDUZIDO - JUROS DE MORA - DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE DESPROVIDO.
Incumbia à ré o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC, art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II).
Não tendo o banco requerido se desincumbido deste ônus, resta evidente que os descontos em benefício previdenciário da parte autora é indevido.
Os danos morais, encontram-se evidenciados, tendo em vista que os descontos indevidos e a falha na prestação do serviço do fornecedor, causou à parte autora adversidades que ultrapassam em muito o mero aborrecimento.
Quantum arbitrado a título de dano moral reduzido.
Considerando que está se reconhecendo a inexistência de contrato válido entre as partes, os juros devem incidir desde a data do evento danoso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
15/04/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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12/04/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816653-70.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Apelada: Aparecida Augusta de Oliveira Advogado: Silvana Peixoto de Lima (OAB: 14677/MS) Advogada: Cristina Teodoro da Silva (OAB: 17123/MS) Advogado: Gilberto Bezerra Merel (OAB: 16310/MS) Perito: Celso Gustavo Lima Julgamento Virtual Iniciado -
11/04/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 10:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/03/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 01:19
INCONSISTENTE
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08/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 13:30
Conclusos para decisão
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07/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:30
Distribuído por sorteio
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07/03/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 13:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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