TJMS - 0803901-61.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 11:40
INCONSISTENTE
-
07/08/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/08/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:39
Publicado #{ato_publicado} em 05/08/2024.
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05/08/2024 15:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/08/2024 15:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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02/08/2024 15:51
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/07/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/07/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 12:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/06/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 18:09
Publicado #{ato_publicado} em 17/06/2024.
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17/06/2024 16:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/05/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/05/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 17:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2024 17:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803901-61.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Dress To Clothing - Boutique Ltda.
Advogado: Emerson Lima Pereira de Brito (OAB: 228662/RJ) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO PROFERIDO - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803901-61.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Dress To Clothing - Boutique Ltda.
Advogado: Emerson Lima Pereira de Brito (OAB: 228662/RJ) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
29/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803901-61.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Dress To Clothing - Boutique Ltda.
Advogado: Emerson Lima Pereira de Brito (OAB: 228662/RJ) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803901-61.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Dress To Clothing - Boutique Ltda.
Advogado: Emerson Lima Pereira de Brito (OAB: 228662/RJ) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - PRETENSÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DO ICMS NO EXERCÍCIO DE 2022 - LEI COMPLEMENTAR N° 190/2022 - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL - NÃO VERIFICADA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA - MANTIDA - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, não instituiu ou majorou qualquer tributo, tendo apenas alterado a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, modificando a destinação do produto da arrecadação por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político - o que, considerando tratar-se de imposto já existente, não surpreendeu o contribuinte, e tampouco lhe impôs exação mais gravosa.
Diante disso, a Lei Complementar nº 190/2022 não está sujeita à regra da anterioridade anual prevista no art. 150, inc.
III, alínea "b", da Constituição Federal.
Aliás, a controvérsia em questão foi posta à análise do Supremo Tribunal Federal por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7066, na qual, em decisão publicada em 20.5.2022, o Ministro Relator, Alexandre de Moraes, indeferiu pedido de concessão de medida cautelar que pretendia suspender de imediato os efeitos da Lei Complementar nº 190/2022, adotando esse mesmo entendimento.
Com o parecer, recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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