TJMS - 0804832-57.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 10:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/08/2024 12:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/08/2024 21:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/08/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 18:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/08/2024 18:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/08/2024 14:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/08/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 13:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/06/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 17:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/06/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 21:42
Recebidos os autos
-
18/05/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 18:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/04/2024 16:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/04/2024 16:42
INCONSISTENTE
-
18/04/2024 16:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Laelton Renato Pereira de Souza (OAB 15569/MS) Processo 0804832-57.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Village Parati - Intimação da parte autora do despacho de f. 59: "Trata-se de execução de título extrajudicial fundado em instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor e duas testemunhas, nos termo do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
Determino, inicialmente, a intimação do exequente para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, corrigindo os seguintes pontos: (a) apresentar novo demonstrativo de cálculo atentando-se ao valor total fixado na cláusula primeira do termo de confissão e parcelamento de dívida (p. 54); (b) exclusão dos honorários de advogado como pretendido, visto que em sede de juizados Especiais, em regra, a condenação ao pagamento de honorários de advogado é imposta tão somente em segundo grau e, ainda, quando o recorrente tiver seu recurso improvido (art.55 da Lei 9.099/95).
Por fim, consigno desde já o indeferimento do pedido de acréscimo das taxas que vencerem no decorrer do processo, considerando que se trata de execução onde o título deve ser líquido e certo.
Cumpra-se." -
13/04/2024 04:03
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 21:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 10:31
Recebidos os autos
-
29/03/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/03/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 08:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/03/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 10:57
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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