TJMS - 0801134-11.2023.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 14:07
Transitado em Julgado em #{data}
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26/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 11:30
INCONSISTENTE
-
26/04/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801134-11.2023.8.12.0035/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Embargada: Irani Santos da Silva Advogado: Rodrigo de Oliveira Vilhalba (OAB: 25625/MS) Advogada: Rosa Marques de Oliveira Vilhalba (OAB: 22370/MS) Advogado: Rafael Douglas de Oliveira Vilhalba (OAB: 27153/MS) EMENTA - EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - INEXISTÊNCIA - ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - VÍCIO DEMONSTRADO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Não havendo os vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhe-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte.
Constatado erro material, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios sanando o vício apontado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram em parte os embargos declaratórios, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.. -
25/04/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 07:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/04/2024 04:06
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801134-11.2023.8.12.0035/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Embargante: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Embargada: Irani Santos da Silva Advogado: Rodrigo de Oliveira Vilhalba (OAB: 25625/MS) Advogada: Rosa Marques de Oliveira Vilhalba (OAB: 22370/MS) Advogado: Rafael Douglas de Oliveira Vilhalba (OAB: 27153/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/04/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 14:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/04/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 01:00
INCONSISTENTE
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801134-11.2023.8.12.0035/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Embargada: Irani Santos da Silva Advogado: Rodrigo de Oliveira Vilhalba (OAB: 25625/MS) Advogada: Rosa Marques de Oliveira Vilhalba (OAB: 22370/MS) Advogado: Rafael Douglas de Oliveira Vilhalba (OAB: 27153/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 10:51
Conclusos para decisão
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11/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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