TJMS - 1404885-28.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 10:03
Baixa Definitiva
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03/05/2024 10:03
Transitado em Julgado em #{data}
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22/04/2024 17:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 19:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/04/2024 19:37
Recebidos os autos
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15/04/2024 19:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/04/2024 19:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/04/2024 15:43
INCONSISTENTE
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15/04/2024 15:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/04/2024 15:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/04/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/04/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404885-28.2024.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Paciente: Claudio do Nascimento DPGE - 1ª Inst.: Danilo Augusto Formágio (OAB: 195987/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Água Clara EMENTA - HABEAS CORPUS - PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE RESISTÊNCIA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE DISPARO DE ARMA DE FOGO - NÃO CONHECIMENTO DE TESES RELATIVAS AO MÉRITO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - IRRELEVÂNCIA DE PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS - NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
Esta 1ª Câmara tem entendido que "as teses de que o paciente, caso condenado, faça jus a regime prisional mais brando do que o fechado, ou privilégios e benefícios são matérias que não devem ser apreciadas na via estreita do Habeas Corpus, em razão de demandarem exame aprofundado de provas a serem produzidas no curso da instrução criminal." (TJMS.
Habeas Corpus Criminal n. 1408102-21.2020.8.12.0000, Eldorado, 1ª Câmara Criminal, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j: 21/07/2020, p: 23/07/2020).
Mantém-se a decretação de prisão preventiva se presentes a prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria, fundada na garantia da ordem pública, pois a custódia, nesse momento, é capaz de evitar a possibilidade de reiteração delitiva, já que o paciente registra outras sentenças condenatórias definitivas em seu desfavor. "A constrição provisória é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). (...) 3.
A imposição da constrição processual em nada fere o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos dos autos que demonstram o perigo que a liberdade do agravante pode representar para a ordem pública.
Precedentes. (STJ - AgRg no HC 618.887/PR, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021).
As condições pessoais favoráveis da paciente não têm o condão de afastar a prisão preventiva, quando esta se mostra necessária e respaldada nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, j. 28/4/2015, DJe de 25/5/2015).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegaram a ordem, nos termos do voto da Relatora. -
12/04/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 17:20
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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10/04/2024 04:15
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/04/2024 18:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/04/2024 18:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/04/2024 18:37
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/04/2024 18:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/04/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 03:52
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2024 16:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/04/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 16:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/04/2024 16:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/04/2024 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/04/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2024 07:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/04/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 17:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/04/2024 16:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/04/2024 16:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/04/2024 16:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/04/2024 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 16:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/04/2024 16:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/04/2024 16:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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02/04/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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