TJMS - 0801350-51.2022.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 09:21
Transitado em Julgado em #{data}
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03/05/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 14:48
INCONSISTENTE
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23/04/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/04/2024 03:36
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801350-51.2022.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Jaqueline Pereira Barbosa Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ILEGALIDADE AFASTADA - TARIFA DE CADASTRO - AUSÊNCIA DE EXCESSO - TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO - SERVIÇOS NÃO COMPROVADOS - RESTITUIÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, que seguiu o rito para processos repetitivos, restaram fixadas as seguintes orientações quanto à aplicação de juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade.
Não há falar em abusividade dos juros remuneratórios quando demonstrado que foram estabelecidos em patamares adequados, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
No que diz respeito à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.251,331/RS fixou a compreensão de que é possível a cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
No caso, se comparados os valores à taxa média de mercado, não se constata excesso.
Quanto à cobrança da tarifa de registro e avaliação, a Corte Superior, no REsp nº 1578553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou o Tema 958, assentando a validade da cobrança, desde que os valores não sejam excessivos e haja prova da efetivação dos serviços.
No caso, não há provas a respeito da prestação dos mencionados serviços, de modo que os respectivos valores devem ser restituídos.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
22/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 18:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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16/04/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801350-51.2022.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Apelante: Jaqueline Pereira Barbosa Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/04/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 11:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/04/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:58
INCONSISTENTE
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801350-51.2022.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Jaqueline Pereira Barbosa Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/04/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 09:45
Conclusos para decisão
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12/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:45
Distribuído por sorteio
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12/04/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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