TJMS - 0833426-88.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/05/2025 03:33
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0833426-88.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Agravado: Matheus Emboava Lopes Advogada: Raissa Duailibi Maldonado Carvalho (OAB: 20769/MS) Advogado: João Pedro Rocha Araujo (OAB: 23683/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
07/05/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:20
Publicação
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06/05/2025 15:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 15:58
Recurso Especial
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05/05/2025 18:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/05/2025 18:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/05/2025 18:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/04/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 01:49
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0833426-88.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Agravado: Matheus Emboava Lopes Advogada: Raissa Duailibi Maldonado Carvalho (OAB: 20769/MS) Advogado: João Pedro Rocha Araujo (OAB: 23683/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/04/2025. -
14/04/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/04/2025 14:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/04/2025 14:38
Expedição de "tipo de documento".
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14/04/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0833426-88.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Recorrido: Matheus Emboava Lopes Advogada: Raissa Duailibi Maldonado Carvalho (OAB: 20769/MS) Advogado: João Pedro Rocha Araujo (OAB: 23683/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se opresenteRecurso Especial interposto por Anhanguera Educacional Participações S/A. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0833426-88.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Embargado: Matheus Emboava Lopes Advogada: Raissa Duailibi Maldonado Carvalho (OAB: 20769/MS) Advogado: João Pedro Rocha Araujo (OAB: 23683/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
04/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0833426-88.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Embargado: Matheus Emboava Lopes Advogada: Raissa Duailibi Maldonado Carvalho (OAB: 20769/MS) Advogado: João Pedro Rocha Araujo (OAB: 23683/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0833426-88.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Embargado: Matheus Emboava Lopes Advogada: Raissa Duailibi Maldonado Carvalho (OAB: 20769/MS) Advogado: João Pedro Rocha Araujo (OAB: 23683/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833426-88.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Matheus Emboava Lopes Advogada: Raissa Duailibi Maldonado Carvalho (OAB: 20769/MS) Advogado: João Pedro Rocha Araujo (OAB: 23683/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - FIES - CURSO DE MEDICINA - AUMENTO EXPONENCIAL DO VALOR DA COPARTICIPAÇÃO - FALHA DE SISTEMA QUE ACARRETOU A INCORREÇÃO DOS VALORES - AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO ACADÊMICO REQUERENTE ACERCA DO ERRO - EXPECTATIVA DE REGULARIDADE DO ADITAMENTO DO FIES - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - ART. 6º, III, DO CDC - INCLUSÃO DA DIFERENÇA NAS MENSALIDADES DO SEMESTRE SEGUINTE - ILEGALIDADE - DÉBITO SUPLEMENTAR INEXISTENTE - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Nos contratos que regem o novo FIES, o valor da semestralidade do curso é pago parcialmente pelo agente financeiro (Caixa Econômica Federal) e a diferença entre este valor e aquele cobrado pela Instituição de Ensino Superior (IES), denominado "coparticipação", é custeado pelo estudante.
No caso dos autos, o valor da coparticipação devido pelo Requerente representou um aumento superior a 100% em relação à contrapartida cobrada nos semestres anteriores.
Ainda que se considere a ocorrência de erro de sistema no sítio eletrônico do FIES foi o fato que acarretou o pagamento de valores a menor no semestre anterior, incumbia às Requeridas cientificar a aluna acerca das inconsistências, informando-o, inclusive, que haveria a cobrança das diferenças apuradas após a regularização da plataforma, o que não se vislumbrou.
Constatou-se violação ao direito de informação do consumidor (artigo 6º, III, do CDC), não se revelando razoável que o Requerente seja penalizado por inconsistência da qual não teve o adequado conhecimento.
Logo, revela-se abusiva a inclusão de qualquer diferença nas mensalidades dos semestres seguintes à reparação da falha sistêmica noticiada.
O dano moral caracteriza-se pela lesão aos direitos de personalidade, pertencentes a uma esfera extrapatrimonial do indivíduo, em que o sujeito tem reconhecidamente tutelada pela ordem jurídica uma série indeterminada de valores não redutíveis pecuniariamente, como a vida, a integridade física, a intimidade, a honra, entre outros (Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho.
Manual de Direito Civil.
Saraiva Jur, 2020, p. 94).
No caso concreto, não há prova alguma acerca da ocorrência dessa grave repercussão na esfera de direitos extramatrimoniais do Requerente.
Aliás, na inicial, sequer houve a descrição desse possível abalo anímico, limitando-se esta a descrever que, em razão de uma cobrança considerada indevida, operou-se um dano moral, o que não é presumível, ipso facto, ou seja, não se trata, na espécie, de dano moral in re ipsa.
O Requerente afirma que houve ameaça de inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, o lhe causou insegurança e abalo emocional.
Contudo, à míngua de efetiva negativação, e de outros elementos que justifiquem a conclusão pela existência de abalo moral relevante, descabe a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
Recurso conhecido e provido em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
12/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833426-88.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Matheus Emboava Lopes Advogada: Raissa Duailibi Maldonado Carvalho (OAB: 20769/MS) Advogado: João Pedro Rocha Araujo (OAB: 23683/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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