TJMS - 0004179-46.2019.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 19:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/09/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 20:38
Publicado #{ato_publicado} em 13/09/2023.
-
13/09/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2023 13:19
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 20:30
Publicado #{ato_publicado} em 13/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 21164A/MS), Priscila Tieme Oshiro Barbosa Yamada Processo 0004179-46.2019.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Priscila Tieme Oshiro Barbosa Yamada - Reqdo: Lojas Renner S.A. - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE a presente demanda para fins de CONDENAR a parte ré, nos seguintes termos: a) de pagar compensação por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 5.000,00, (cinco mil reais), com juros de 1% a.m. a partir da citação, e correção monetária pelo IGP-M/FGV desde o arbitramento na forma da Súmula 362 do STJ; Confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela nos seguintes termos:
Ante ao exposto, concedo a tutela de urgência pleiteada na inicial, para o fim específico de determinar à parte ré a exclusão do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito indicados, unicamente em razão da dívida discutida nestes autos, e não por outros títulos alheios à presente ação, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimadas as partes, desde já que nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
As partes declaram ciência do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova intimação.
Do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, não havendo pagamento voluntário, a parte credora deverá manifestar a concordância com os ritos que seguem, no prazo de 2 dias.
O silêncio valerá como concordância no que se procederá a tramitação seguinte.
Dê-se por iniciada a fase de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria da Vara: a) providenciar o registro, LOJAS RENNER S.A., CNPJ 92.***.***/0001-62 , parte devedora junto ao sistema SERASAJUD; b) iniciar os atos expropriatórios com ativação sistema SISBAJUD nas contas da parte devedora CNPJ 92.***.***/0001-62.
Caso o bloqueio seja parcial, mas com valor considerável em relação ao total da execução, renove-se o bloqueio pela diferença pelo prazo de 30 dias.
Permanecendo sem adimplemento, fica desde já intimada a parte devedora na forma do art. 774, V, do CPC a indicar bens sujeitos a penhora, no prazo de 2 dias sob pena de multa fixada em 20% revertida em favor da parte Executada e de multa de 15% do valor atualizado da causa em favor do Estado com base no art. 77, IV do CPC.
Decorrido o prazo in albis intime-se a parte credora para fins indicar meios eficazes de prosseguir com a execução em 10 dias.
Silente, arquive-se o feito e emita-se Certidão de Crédito conforme Enunciado 76, primeira parte, do FONAJE.
Sem custas e honorários nesta fase, art. 55, primeira parte da Lei 9.099/95.
Submeto a presente sentença à homologação da MMº Juíza de Direito, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Homologada a decisão, Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, oportunamente, arquive-se com as cautelas legais", bem como de sua homologação: "
Vistos.
Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta jurídicos e legais efeitos.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.". -
12/12/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 20:02
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 20:02
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 20:02
Homologada a Transação
-
07/12/2022 19:22
Recebidos os autos
-
07/12/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 02:50
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 18:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/04/2021 18:47
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/04/2021.
-
09/02/2021 18:33
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
19/11/2020 13:55
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 13:54
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
19/11/2020 13:41
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 13:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2021 04:00:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
21/10/2020 13:00
Ato ordinatório praticado
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21/10/2020 12:59
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 14:17
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 22:07
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 21:55
Publicado #{ato_publicado} em 23/09/2020.
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22/09/2020 16:25
Ato ordinatório praticado
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22/09/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 14:09
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 19:04
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 19:03
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 18:46
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 18:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2020 01:30:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
11/03/2020 16:15
Recebidos os autos
-
11/03/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 18:07
Conclusos para decisão
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05/03/2020 18:05
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 18:03
Expedição de Certidão.
-
02/03/2020 17:57
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 16:11
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
12/09/2019 16:19
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 16:18
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
12/09/2019 16:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/03/2020 03:30:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
12/09/2019 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2019 15:06
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2019 13:04
Juntada de Outros documentos
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02/08/2019 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2019 07:09
Ato ordinatório praticado
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22/07/2019 07:08
Expedição de Carta.
-
19/07/2019 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2019 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2019 16:59
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 16:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2019 16:53
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 16:53
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 16:52
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 16:52
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 16:51
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 16:49
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 16:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2019 03:30:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
11/07/2019 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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