TJMS - 0802221-89.2019.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 21:46
Transitado em Julgado em #{data}
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14/12/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 20:30
Publicado #{ato_publicado} em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Gomes Antonio (OAB 16346/MS), Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS) Processo 0802221-89.2019.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Raquel de Andrade Portiolli - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "Vistos etc.
Relatório dispensável, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que alega a parte autora que contratou serviços de publicidade do Facebook para campanha eleitoral no valor de R$ 18.059,48.
Informa que realizou pagamento em duplicidade, na forma de boleto e através de cartão de crédito.
Pugna pela procedência dos seus pedidos.
Contestação em fls. 70 seguintes requerendo a improcedência dos pedidos, pois não há provas de pagamento em duplicidade.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento e mantendo-se as partes irreconciliáveis.
DECIDO.
Para análise do mérito, é necessário, primeiramente, fixar-se uma premissa: existe, entre as partes, relação jurídica que envolve consumo.
A Ré é fornecedora de serviços, inserindo-se, assim, no conceito de fornecedor do artigo 3º da Lei 8078/90.
A parte autora, por sua vez, é consumidora, enquadrando-se neste conceito fornecido pelo artigo 2º da referida lei.
Posto isto, verifica-se que se trata de ação de responsabilidade civil por fato do serviço, aonde deverá o Julgador ater-se somente aos elementos dano e nexo de causalidade, posto que a responsabilidade no Código de Defesa do Consumidor, para a presente hipótese, é de natureza objetiva por força do caput do artigo 14 e parágrafo único, sendo certo que o fornecedor de serviço somente será isento de responsabilidade quando provar que, tendo oferecido o serviço, a falha inexistiu ou houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14 parágrafo 3º do CDC).
Dentro desse contexto, estando certa que se deve aplicar o CDC a presente demanda, observo também a inversão do ônus da prova, uma vez que esta opera por força da lei, em razão de ser fato do serviço.
Ademais, também presentes a verossimilhança da alegação e hipossuficiência fática e técnica, que fundamenta o art. 6º VIII do CDC.
O ponto controvertido da demanda resta saber se houve ou não pagamento em duplicidade.
Embora tenha invertido o ônus da prova tal fato não imiscui a parte autora de trazer aos autos elementos mínimos do seu direito.
Aduz que pagou em duplicidade valores destinados à sua campanha eleitoral, por meio de boleto bancário e por cartão de crédito.
Contudo foi juntado apenas a prova do pagamento via boleto, (fls 15).
Não há provas do pagamento via cartão de crédito.
Não há provas do pedido dos dados do cartão (protocolo de atendimento), não há provas de ligação da operadora do cartão efetuando cobrança dessa quantia.
Desta forma, ausente a verossimilhança das alegações, razão pela qual improcedem todos os pedidos.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos.
Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase, art. 55, primeira parte da Lei 9.099/95.
Submeto a presente sentença à homologação da MMª Juíza de Direito, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Homologada a decisão, Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, oportunamente, arquive-se com as cautelas legais.", bem como de sua homologação: "
Vistos.
Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta jurídicos e legais efeitos.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.". -
12/12/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 20:03
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 20:03
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 20:03
Homologada a Transação
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07/12/2022 19:22
Recebidos os autos
-
07/12/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 02:51
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 16:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/03/2021 18:31
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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16/03/2021 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2021 17:32
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2021 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
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02/03/2021 22:44
Publicado #{ato_publicado} em 02/03/2021.
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02/03/2021 22:44
Publicado #{ato_publicado} em 02/03/2021.
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02/03/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
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02/03/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
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01/03/2021 12:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2021 07:35
Ato ordinatório praticado
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11/02/2021 10:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/02/2021 14:18
Publicado #{ato_publicado} em 10/02/2021.
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10/02/2021 14:18
Publicado #{ato_publicado} em 10/02/2021.
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09/02/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
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09/02/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
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08/02/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
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18/12/2020 18:59
Ato ordinatório praticado
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18/12/2020 18:59
Ato ordinatório praticado
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18/12/2020 18:54
Expedição de Certidão.
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18/12/2020 18:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/03/2021 05:00:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
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30/06/2020 23:18
Recebidos os autos
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30/06/2020 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2020 17:09
Conclusos para despacho
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26/02/2020 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2019 09:44
Ato ordinatório praticado
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17/10/2019 16:01
Ato ordinatório praticado
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17/10/2019 16:00
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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17/10/2019 15:55
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para 23/03/2020 04:00:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
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16/10/2019 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2019 07:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2019 22:19
Publicado #{ato_publicado} em 16/08/2019.
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16/08/2019 08:09
Ato ordinatório praticado
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16/08/2019 07:07
Ato ordinatório praticado
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15/08/2019 08:31
Ato ordinatório praticado
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15/08/2019 08:27
Expedição de Carta.
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13/08/2019 14:45
Ato ordinatório praticado
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13/08/2019 14:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2019 03:50:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
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09/08/2019 14:02
Ato ordinatório praticado
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09/08/2019 14:02
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
11/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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