TJMS - 0803549-54.2019.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 21:42
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 21:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/05/2023 20:06
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 20:39
Publicado #{ato_publicado} em 17/04/2023.
-
17/04/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 16:17
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 21:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/01/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2022 14:19
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2022 14:10
Realizado cálculo de custas
-
14/12/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 20:30
Publicado #{ato_publicado} em 13/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Fabio Rivelli (OAB 18605A/MS), Claudinei dos Santos Freitas (OAB 19288/MS) Processo 0803549-54.2019.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: LR Exportadora, Transportes e Despachos Aduaneiros Eireli - Reqdo: Banco do Brasil S/A, Google Brasil Internet Ltda., Banco Bradesco S/A - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "Diante do exposto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados em face do BANCO BRADESCO SA.
Confirmo a sentença de fls. 201 que homologou acordo com o BANCO DO BRASIL AS, que extinguiu o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, III, b do CPC.
Diante do exposto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE pedido de restituição em dobro e compensação por danos morais e PROCEDENTE o pedido referente ao dano material, condenando unicamente a Ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, a pagar danos materiais no valor de R$ 7.420,81, tendo como como termo inicial de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo IGP-M/FGV na forma do art.398, CC e Súmulas 43 e 54 do STJ a partir do efetivo pagamento.
Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimadas as partes, desde já que nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
As partes declaram ciência do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova intimação.
Do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, não havendo pagamento voluntário, a parte credora deverá manifestar a concordância com os ritos que seguem, no prazo de 2 dias.
O silêncio valerá como concordância no que se procederá a tramitação seguinte.
Dê-se por iniciada a fase de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria da Vara: a) providenciar o registro, de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ 06.***.***/0001-23, da parte devedora junto ao sistema SERASAJUD; b) iniciar os atos expropriatórios com ativação sistema SISBAJUD nas contas da parte devedora CNPJ 06.***.***/0001-23.
Caso o bloqueio seja parcial, mas com valor considerável em relação ao total da execução, renove-se o bloqueio pela diferença pelo prazo de 30 dias.
Permanecendo sem adimplemento, fica desde já intimada a parte devedora na forma do art. 774, V, do CPC a indicar bens sujeitos a penhora, no prazo de 2 dias sob pena de multa fixada em 20% revertida em favor da parte Executada e de multa de 15% do valor atualizado da causa em favor do Estado com base no art. 77, IV do CPC.
Decorrido o prazo in albis intime-se a parte credora para fins indicar meios eficazes de prosseguir com a execução em 10 dias.
Silente, arquive-se o feito e emita-se Certidão de Crédito conforme Enunciado 76, primeira parte, do FONAJE.
Sem custas e honorários nesta fase, art. 55, primeira parte da Lei 9.099/95.
Submeto a presente sentença à homologação da MMº Juíza de Direito, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Homologada a decisão, Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, oportunamente, arquive-se com as cautelas legais", bem como de sua homologação: "
Vistos.
Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta jurídicos e legais efeitos.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.". -
12/12/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 20:02
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 20:02
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 20:02
Homologada a Transação
-
07/12/2022 19:20
Recebidos os autos
-
07/12/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 02:56
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 19:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/04/2021 21:05
Juntada de Petição de Réplica
-
30/03/2021 17:47
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
30/03/2021 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2021 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 15:53
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
04/02/2021 15:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/03/2021 02:00:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
04/02/2021 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2021 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2021 11:15
Publicado #{ato_publicado} em 13/01/2021.
-
13/01/2021 11:15
Publicado #{ato_publicado} em 13/01/2021.
-
13/01/2021 11:15
Publicado #{ato_publicado} em 13/01/2021.
-
13/01/2021 11:15
Publicado #{ato_publicado} em 13/01/2021.
-
12/01/2021 08:02
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 19:11
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 19:09
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 18:15
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 18:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2021 03:30:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
06/08/2020 14:33
Recebidos os autos
-
06/08/2020 14:33
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 14:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/07/2020 13:08
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 16:44
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/07/2020 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 21:58
Publicado #{ato_publicado} em 21/07/2020.
-
21/07/2020 08:06
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 11:55
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2020 10:37
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2020 09:25
Recebidos os autos
-
12/07/2020 09:25
Expedição de Certidão.
-
12/07/2020 09:25
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2020 09:25
Homologada a Transação
-
03/07/2020 09:12
Conclusos para julgamento
-
08/06/2020 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2020 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2020 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2020 21:52
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 21:49
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 21:46
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
27/05/2020 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2020 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2020 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2020 16:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2020 04:15:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
28/04/2020 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2020 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2020 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2020 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2020 12:19
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 12:29
Juntada de Informações
-
24/03/2020 10:07
Juntada de Informações
-
11/03/2020 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2020 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 21:31
Publicado #{ato_publicado} em 13/02/2020.
-
12/02/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 16:50
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 16:40
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 16:36
Expedição de Carta.
-
12/02/2020 16:36
Expedição de Carta.
-
12/02/2020 16:36
Expedição de Carta.
-
12/12/2019 16:59
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 16:58
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 16:54
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 16:53
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para 02/04/2020 03:15:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
31/10/2019 13:05
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 13:05
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808203-88.2018.8.12.0029
Ilha Grande Materiais de Construcao LTDA...
Marcos Rodrigues de Morais
Advogado: Celina Irene Cordeiro Leal Sales
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/11/2018 11:57
Processo nº 0907945-05.2020.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Amando da Costa Moraes
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/01/2020 16:21
Processo nº 0000657-74.2020.8.12.0019
Eliane Araujo Silva
Centrais Eletricas do para S.A. Celpa
Advogado: Ana Karen da Silva Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/02/2020 15:25
Processo nº 0825937-61.2022.8.12.0110
Kelly Aparecida Gaboardi
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/10/2022 10:10
Processo nº 0803429-95.2020.8.12.0012
Municipio de Ivinhema
Osmira Maria Pereira Cardoso
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/09/2022 07:33