TJMS - 0830609-78.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 08:14
Prazo em Curso
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04/08/2025 06:28
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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31/07/2025 09:45
Transitado em Julgado em data
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31/07/2025 09:42
Emissão da Relação
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28/07/2025 10:09
Recebidos os autos da Turma Recursal
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28/07/2025 10:09
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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06/05/2025 07:05
Expedição de tipo de documento.
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06/05/2025 07:05
Remetidos os Autos para destino.
-
06/05/2025 07:05
Remetidos os Autos para destino.
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24/04/2025 17:36
Juntada de Petição de tipo
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22/04/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 07:44
Expedição de tipo de documento.
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03/04/2025 06:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosana Maciel da Cruz Costa (OAB 7903/MS) Processo 0830609-78.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Elias Longo Junior - Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se há oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 74 da Resolução n. 223, de 21 de agosto de 2019. -
02/04/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:18
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2025 15:18
Expedição de tipo de documento.
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31/03/2025 13:48
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/03/2025 10:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/03/2025 10:04
Expedição de tipo de documento.
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27/03/2025 07:37
Realizado cálculo de custas
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26/03/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:23
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2025 13:06
Realizado cálculo de custas
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25/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosana Maciel da Cruz Costa (OAB 7903/MS) Processo 0830609-78.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Elias Longo Junior - Sentença: "Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA PELO REQUERIDO e, com fundamento no artigo 487, I c/c artigo 490, ambos do CPC, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ELIAS LONGO JUNIOR em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL - DETRAN/MS, revogando a r. decisão interlocutória (fls. 45/47), nos termos da fundamentação supra, devendo o feito ser arquivado após o trânsito em julgado desta.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (...) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
12/03/2025 21:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/03/2025 09:24
Juntada de Petição de tipo
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12/03/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 06:39
Expedição de tipo de documento.
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12/03/2025 06:36
Expedição de tipo de documento.
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11/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:57
Expedição de tipo de documento.
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12/02/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:57
Homologada a Transação
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12/02/2025 16:58
Expedição de tipo de documento.
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28/10/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:16
Remetidos os Autos para destino.
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19/06/2024 14:49
Juntada de Petição de tipo
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29/05/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 22:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosana Maciel da Cruz Costa (OAB 7903/MS) Processo 0830609-78.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Elias Longo Junior - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação. -
27/05/2024 20:12
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 20:10
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 16:37
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2024 16:37
Juntada de tipo de documento
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06/05/2024 20:35
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosana Maciel da Cruz Costa (OAB 7903/MS) Processo 0830609-78.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Elias Longo Junior - DEspacho: "Cuida-se de ação anulatória cumulada com obrigação de fazer e requerimento de tutela de urgência antecipada ajuizada por Elias Longo Junior em face do DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul.
Aduziu, em suma, que está com a sua CNH cassada, em virtude do processo administrativo nº 009896/2023.
Todavia, alegou que o ato administrativo é ilegal, pois não houve a prévia notificação para apresentação de sua defesa, apenas recebeu notificação da penalidade já imposta.
Ao final, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar a suspensão do processo administrativo.
Fez os demais requerimentos de praxe.
Juntou documentos.
Vieram conclusos.
Fundamento e DECIDO.
Quanto ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tem ele amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa a evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença.
Dois são os requisitos exigidos pelo aludido dispositivo legal para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional: 1) a probabilidade do direito; 2) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, as alegações expostas na petição inicial não evidenciam a probabilidade do direito, consistente na existência de vício do ato administrativo impugnado, pois exige-se cognição exauriente para verificação de todos os requisitos essenciais de existência, validade e eficácia do ato de poder.
No entanto, estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência cautelar de suspensão provisória do ato administrativo, como meio de resguardar o resultado útil do processo, especialmente quando não se verifica o periculum in mora inverso.
Ademais, ressalta-se que a aplicação da penalidade poderá acarretar a perda do direito do autor de dirigir se atingir a pontuação máxima, o que significará injusta privação do direito do autor de dirigir em caso de julgamento procedente.
Por fim, a medida é reversível, porque, em caso de improcedência, o requerido poderá inserir a pontuação na CNH do autor.
Diante disso, com suporte no artigo 301 do CPC, concedo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para o fim de suspender o processo administrativo impugnado que tramita contra o autor e o efeito de eventual penalidade imposta contra ele (pontos e/ou suspensão da CNH), sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento desta ordem judicial.
Em prosseguimento, cite-se a parte passiva para os termos da demanda, expedindo-se mandado e/ou carta precatória (a cópia desta decisão deve integrar tal mandado ou carta).
Anote-se que, nos termos da Lei de n. 12.153/2009, as pessoas jurídicas de direito público não terão prazos diferenciados (artigo 7º.).
Outrossim, ficam intimados que o prazo para contestar a ação, se optarem por fazer, é de 15 (quinze) dias, contados do dia útil à consulta ao teor da citação (artigo 231, V do CPC), conforme disposto no artigo 5º, §3º da Lei 11.419/2006; com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora para impugnação, no prazo de 10 (dez) dias Oportunamente, remetam-se os autos ao(à) juiz(íza) leigo(a) para a prolação de sentença. Às providências." -
16/04/2024 21:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosana Maciel da Cruz Costa (OAB 7903/MS) Processo 0830609-78.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Elias Longo Junior - Decisão: "Cuida-se de ação anulatória cumulada com obrigação de fazer e requerimento de tutela de urgência antecipada ajuizada por Elias Longo Junior em face do DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul.
Aduziu, em suma, que está com a sua CNH cassada, em virtude do processo administrativo nº 009896/2023.
Todavia, alegou que o ato administrativo é ilegal, pois não houve a prévia notificação para apresentação de sua defesa, apenas recebeu notificação da penalidade já imposta.
Ao final, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar a suspensão do processo administrativo.
Fez os demais requerimentos de praxe.
Juntou documentos.
Vieram conclusos.
Fundamento e DECIDO.
Quanto ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tem ele amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa a evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença.
Dois são os requisitos exigidos pelo aludido dispositivo legal para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional: 1) a probabilidade do direito; 2) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, as alegações expostas na petição inicial não evidenciam a probabilidade do direito, consistente na existência de vício do ato administrativo impugnado, pois exige-se cognição exauriente para verificação de todos os requisitos essenciais de existência, validade e eficácia do ato de poder.
No entanto, estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência cautelar de suspensão provisória do ato administrativo, como meio de resguardar o resultado útil do processo, especialmente quando não se verifica o periculum in mora inverso.
Ademais, ressalta-se que a aplicação da penalidade poderá acarretar a perda do direito do autor de dirigir se atingir a pontuação máxima, o que significará injusta privação do direito do autor de dirigir em caso de julgamento procedente.
Por fim, a medida é reversível, porque, em caso de improcedência, o requerido poderá inserir a pontuação na CNH do autor.
Diante disso, com suporte no artigo 301 do CPC, concedo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para o fim de suspender o processo administrativo impugnado que tramita contra o autor e o efeito de eventual penalidade imposta contra ele (pontos e/ou suspensão da CNH), sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento desta ordem judicial.
Em prosseguimento, cite-se a parte passiva para os termos da demanda, expedindo-se mandado e/ou carta precatória (a cópia desta decisão deve integrar tal mandado ou carta).
Anote-se que, nos termos da Lei de n. 12.153/2009, as pessoas jurídicas de direito público não terão prazos diferenciados (artigo 7º.).
Outrossim, ficam intimados que o prazo para contestar a ação, se optarem por fazer, é de 15 (quinze) dias, contados do dia útil à consulta ao teor da citação (artigo 231, V do CPC), conforme disposto no artigo 5º, §3º da Lei 11.419/2006; com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora para impugnação, no prazo de 10 (dez) dias Oportunamente, remetam-se os autos ao(à) juiz(íza) leigo(a) para a prolação de sentença. Às providências." -
13/04/2024 10:15
Expedição de tipo de documento.
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12/04/2024 21:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/04/2024 16:51
Remetidos os Autos para destino.
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12/04/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 13:35
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:34
Decisão ou Despacho
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23/02/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 10:59
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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