TJMS - 0802220-27.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 12:46
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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06/05/2025 13:20
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/10/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/10/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 08:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/10/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:01
Publicação
-
21/10/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:16
Publicação
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18/10/2024 16:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/10/2024 16:03
Recurso Especial
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18/10/2024 09:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/10/2024 14:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/10/2024 14:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/09/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 08:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/08/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 00:01
Publicação
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22/08/2024 00:01
Publicação
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21/08/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 10:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/08/2024 10:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/08/2024 10:22
Expedição de "tipo de documento".
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21/08/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802220-27.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Eva da Silva Maia Advogado: Regis Santiago de Carvalho (OAB: 11336B/MS) Apelado: Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul - AGEHAB Proc. do Estado: Oslei Bega Junior (OAB: 11965B/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO ALTERNATIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL - NULIDADE DA SENTENÇA ULTRA PETITA - ACOLHIDA - REVISÃO DE OFÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO PARA ALTERAR O INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 381, DO STJ - ANALOGIA - CONTRATO PARTICULAR DE INVESTIMENTO SOCIAL COM OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO - INADIMPLEMENTO - OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ABERTO - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - INOCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO - DISCUSSÃO OBJETO DE AÇÃO DISTINTA - ARTIGO 505, DO CPC - AUTARQUIA ESTADUAL SUBORDINADA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA - VEDAÇÃO EXPRESSA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO.
RECUNHO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O magistrado afastou a atualização monetária constante no pacto firmado entre as partes, cujo indexador é o salário mínimo, sob o fundamento de vedação pela Constituição Federal (art. 7º, IV) e pela Lei n. 7.780/89 (art. 3º), fixado o IPCA-E, para tal finalidade.
Ocorre que, nos termos da súmula n. 381, do Superior Tribunal de Justiça, aplicada à hipótese por força da analogia, "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Assim, resta caracterizada a sentença ultra petita, devendo ser mantido o indexador entabulado.
Não há como reconhecer o adimplemento substancial do ajuste em razão da inexistência de pagamento considerável ou expressivo do débito, ou seja, inadimplemento ínfimo, já que, do total das parcelas assumidas, a recorrente efetuou a quitação de pouco mais que 10% do contrato.
Também não é o caso de aplicação da teoria da violação positiva do contrato, que consiste na inobservância dos deveres laterais em transações firmadas, porquanto a conduta da Agehab, acerca dos vícios de construção, já foi objeto de discussão em demanda própria (autos n. 0070114-39.2009.8.12.0001), na qual foi condenada a indenizar os danos morais e materiais suportados pela ora recorrente, não podendo ser opostos neste feito, por força do artigo 505, do CPC.
Sendo incontroversa a mora da apelante, a sentença não merece reparos quanto à condenação ao pagamento do saldo devedor.
Não há qualquer ilegalidade no contrato, não é possível obrigar a parte contrária a repactuá-lo se assim não pretender.
Cumpre destacar que, tratando-se de autarquia estadual, submetida, portanto, ao princípio da legalidade estrita, somente pode renegociar débito se houver autorização legal expressa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802220-27.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Eva da Silva Maia Advogado: Regis Santiago de Carvalho (OAB: 11336B/MS) Apelado: Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul - AGEHAB Proc. do Estado: Oslei Bega Junior (OAB: 11965B/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
12/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802220-27.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Eva da Silva Maia Advogado: Regis Santiago de Carvalho (OAB: 11336B/MS) Apelado: Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul - AGEHAB Proc. do Estado: Oslei Bega Junior (OAB: 11965B/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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