TJMS - 0803445-95.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 15:11
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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15/04/2025 13:49
Recebidos os autos
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25/09/2024 07:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 06:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/09/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:01
Publicação
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16/09/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 09:15
Publicação
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15/09/2024 13:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/09/2024 13:43
Recurso Especial
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11/09/2024 08:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/09/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:01
Publicação
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15/08/2024 00:01
Publicação
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14/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 09:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/08/2024 09:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/08/2024 09:05
Expedição de "tipo de documento".
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14/08/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803445-95.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Anderson Henrique da Silva Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA - MÉRITO - COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE TERRENO - IMPOSSIBILIDADE DO COMPRADOR EM ADIMPLIR OS PAGAMENTOS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - RETENÇÃO DE 15% (QUINZE POR CENTO) - TAXA DE FRUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA - TERRENO NÃO EDIFICADO - IPTU - RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE-COMPRADOR PELO PERÍODO DA EFETIVA POSSE - TERMO FINAL DA COBRANÇA - CITAÇÃO DA RÉ - SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - IMPOSIÇÃO DO ÔNUS AO AUTOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O autor faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista que a prova documental apresentada reflete a veracidade da alegação de hipossuficiência econômica.
Preliminar de impugnação à gratuidade afastada.
II - É incontroverso o direito do promitente-comprador à restituição dos valores pagos à promitente-vendedora, sendo devida a retenção de percentual razoável a título de indenização, uma vez que a rescisão de um contrato exige, na medida do possível, que se promova o retorno das partes ao status quo ante.
O percentual de 15% (quinze por cento) basta para a satisfação das perdas e danos suportados, bem como para ressarcir a ré pela rescisão ocorrida em face da impossibilidade financeira dos autores.
III - A cobrança da taxa de fruição exige que o promitente-comprador tenha desfrutado do imóvel.
Não é o que se tem na espécie, mesmo porque, sequer foi transmitida a posse direta do terreno àquele pela promitente vendedora, cujo imóvel, ao tempo da negociação, segundo os termos do contrato, era desprovido até mesmo de infraestrutura.
IV - O valor do IPTU deve ser deduzido dos valores a serem restituídos aos autores pela recorrente, pelo período em que permaneceu com a posse indireta do bem, devendo a cobrança ter como termo inicial a data da assinatura do contrato e, final, a data da citação da ré.
V - Não existe fato atribuível à ré que tenha dado ensejo à rescisão do contrato (já que não há obrigação legal para a rescisão contratual por parte da promitente-vendedora, que, ao contrário, possuía legítimo interesse no cumprimento do pacto).
Assim, considerando que a presente demanda se fundamenta na mera impossibilidade de cumprimento dos pagamentos previstos no pacto pela parte autora, sobre esta recairá a integralidade dos ônus sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803445-95.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Anderson Henrique da Silva Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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