TJMS - 0810415-59.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 14:35
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2024 20:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Maitê Luana Freire Correia (OAB 27017/MS), Elizany de Araujo Moreira Silva Lima Processo 0810415-59.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maitê Luana Freire Correia, Maitê Luana Freire Correia - Ré: Elizany de Araujo Moreira Silva Lima - Tendo em vista que a parte autora desistiu da ação, conforme depreende-se da petição de f. 44, e observando que é desnecessária a concordância da parte ré, que não foi citada (art. 485, § 4º, do CPC), decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários de sucumbência, porque não houve litígio.
Sem custas pois, conforme a jurisprudência do e.
TJ/MS, não é devida a condenação do autor ao pagamento de custas se a desistência se dá antes da citação: "RECURSO DE APELAÇÃO - REVISIONAL - DESISTÊNCIA REQUERIDA ANTERIORMENTE À CITAÇÃO - CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO CABIMENTO.
Em caso de desistência anteriormente à citação, não é devida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais.
Recurso provido." (TJMS.
Apelação Cível n. 0804066-14.2023.8.12.0021, Três Lagoas, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 29/09/2023, p: 03/10/2023) Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, pela preclusão lógica, e arquivem-se os autos, fazendo-se as necessárias anotações. -
11/04/2024 20:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 17:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/04/2024 14:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/04/2024 22:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/04/2024 18:06
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 08:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/03/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 16:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/03/2024 20:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 05:18
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 05:18
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 08:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/02/2024 13:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/02/2024 13:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/02/2024 13:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/02/2024 13:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/02/2024 08:26
Recebidos os autos
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21/02/2024 08:25
Declarada incompetência
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20/02/2024 19:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/02/2024 13:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/02/2024 13:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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20/02/2024 13:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/02/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 18:06
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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