TJMS - 0800543-04.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 14:28
Transitado em Julgado em #{data}
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06/05/2024 02:11
Confirmada a intimação eletrônica
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03/05/2024 11:23
Recebidos os autos
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03/05/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 22:56
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 18:08
INCONSISTENTE
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30/04/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800543-04.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Embargado: Leandro Edson de Oliveira Advogada: Marcilene Palmieri Paulo Vasconcelos (OAB: 24550/MS) DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para corrigir a redação do dispositivo do acórdão, a fim de constar "Isto posto, conheço do recurso de apelação interposto por Leandro Edson de Oliveira e dou-lhe provimento, para o fim de julgar procedente a pretensão formulada em face do Estado de Mato Grosso do Sul, e declarar a nulidade das contratações temporárias mantidas entre as partes no período discutido nestes autos, e por consequência, condenar o requerido ao pagamento de FGTS e férias proporcionais em favor do apelante relativo ao período de contratação temporária abrangido na presente demanda, excluídas as verbas efetivamente pagas pelo Ente Público referente às férias proporcionais (sob consequência de enriquecimento ilícito por parte do apelante), a ser apurada em liquidação de sentença, respeitando-se a prescrição das verbas vencidas antes de 25/02/2017, inclusive em tal dia, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (art. 41-A da Lei 8.213/91 e STJ, REsp 1.495.146 - tema 905) a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga ao recorrente, e acrescidos de juros de mora segundo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação (art. 240 do CPC), entretanto, a partir de 09/12/2021, em virtude da promulgação da EC 113/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC até a data do efetivo pagamento para fins de correção monetária e de compensação da mora", mantendo-se inalterados os demais pontos.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/04/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 11:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2024 09:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2024 09:46
Negado seguimento ao recurso
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24/04/2024 19:02
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 01:29
Confirmada a intimação eletrônica
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16/04/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800543-04.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Embargado: Leandro Edson de Oliveira Advogada: Marcilene Palmieri Paulo Vasconcelos (OAB: 24550/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. -
15/04/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 19:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 01:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/04/2024 01:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800543-04.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Embargado: Leandro Edson de Oliveira Advogada: Marcilene Palmieri Paulo Vasconcelos (OAB: 24550/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/04/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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