TJMS - 0800491-90.2022.8.12.0034
1ª instância - Gloria de Dourados - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 10:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/02/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 20:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 20:26
Recebidos os autos
-
17/01/2023 20:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/01/2023 20:25
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 20:25
Extinto o processo por desistência
-
17/01/2023 11:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/01/2023 10:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/01/2023 17:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/01/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 17:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/12/2022 06:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/12/2022 21:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2022 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 0800491-90.2022.8.12.0034 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - 1.
Presentes, num juízo preliminar, os requisitos legais, defiro, liminarmente, a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a pessoa nominada(s) pela parte autora na inicial. 2.
Pelo mesmo mandado cite-se a parte requerida para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, ou, em 05 (cinco) dias, requerer o pagamento da integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial.
Cientifique-se a parte ré, ainda, de que poderá contestar mesmo tendo requerido a purgação da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, e desejar restituição (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, parágrafos 2º, 3º e 4º, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004). 3.
Anoto, desde já, que os prazos a que se referem os parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69, contam-se a partir da execução da liminar, e não a partir da juntada do mandado, pois trata-se de regra especial em consideração aos arts. 213 e 214 do CPC. 4.
Indefiro, por ora, o pedido de arrombamento e reforço policial, pois ausentes elementos que evidenciem a necessidade nesse momento. 5.
Inclua-se no cadastro do processo a tarja de segredo de justiça.
Cumpra-se promovendo as diligências necessárias. -
13/12/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 16:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/12/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 07:09
Realizado cálculo de custas
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28/11/2022 08:33
Realizado cálculo de custas
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24/11/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 20:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 16:26
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:26
Decisão ou Despacho
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16/11/2022 10:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/11/2022 23:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/11/2022 23:17
INCONSISTENTE
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14/11/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 13:30
Realizado cálculo de custas
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14/11/2022 13:30
Realizado cálculo de custas
-
14/11/2022 13:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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