TJMS - 0839857-07.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 14:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/08/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Hélio Figueiredo Giugni de Oliveira (OAB 13958/MS), Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 21601A/MS) Processo 0839857-07.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Ildeu de Souza Campos, André Luiz Barbosa Pereira - Réu: Gol linhas Áereas Inteligentes S.A. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, extingo a presente demanda executiva.
Considerando o cumprimento da obrigação, resta esgotada a prestação jurisdicional, devendo a serventia proceder com os atos necessários (expedição de alvará/transferência de valores/requisição de pequeno valor, devidas baixas, registros e anotações, etc, tudo conforme a espécie o exigir).
Havendo preclusão lógica (como nos casos de pagamento voluntário), desde já a serventia poderá dar cumprimento aos atos necessários.
Transitado em julgado, proceda-se as devidas anotações, comunicações e, sendo o caso, a devida baixa na penhora, expedindo-se o necessário para tanto.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
06/08/2024 21:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 11:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/08/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/08/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2024 08:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/08/2024 15:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/08/2024 15:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2024 18:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/07/2024 07:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Hélio Figueiredo Giugni de Oliveira (OAB 13958/MS), Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 21601A/MS) Processo 0839857-07.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Ildeu de Souza Campos, André Luiz Barbosa Pereira - Réu: Gol linhas Áereas Inteligentes S.A. - REPUBLICAÇÂO: Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, ambos do CPC. 1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). 1.3 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). 1.4 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º). 1.5 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. 2.1 Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 O executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º).
Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
18/07/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Hélio Figueiredo Giugni de Oliveira (OAB 13958/MS), Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 21601A/MS) Processo 0839857-07.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Ildeu de Souza Campos, André Luiz Barbosa Pereira - Réu: Gol linhas Áereas Inteligentes S.A. - Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, ambos do CPC. 1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). 1.3 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). 1.4 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º). 1.5 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. 2.1 Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 O executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º).
Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
16/07/2024 20:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:02
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
15/07/2024 08:42
Recebidos os autos
-
15/07/2024 08:42
Determinada Requisição de Informações
-
27/06/2024 17:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/06/2024 17:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/06/2024 11:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/06/2024 20:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2024 12:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2024 12:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/03/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 10:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/03/2024 06:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/03/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 20:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 11:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/02/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 20:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/02/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 14:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/02/2024 00:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/02/2024 10:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/02/2024 16:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/02/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 20:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 20:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 16:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/01/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 18:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/01/2024 21:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/01/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2023 17:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/11/2023 16:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/11/2023 12:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/11/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 20:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 16:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/10/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 20:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 18:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2023 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/09/2023 16:57
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
26/09/2023 20:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 13:56
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2023 13:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 16:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/08/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 20:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 06:17
Recebidos os autos.
-
28/07/2023 06:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
28/07/2023 06:17
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 20:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 15:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/07/2023 15:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/07/2023 15:48
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
27/07/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 06:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 22:48
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 16:27
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:27
Determinada Requisição de Informações
-
20/07/2023 15:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/07/2023 07:05
Realizado cálculo de custas
-
19/07/2023 16:06
Realizado cálculo de custas
-
19/07/2023 16:06
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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