TJMS - 0802658-36.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 08:00
Transitado em Julgado em #{data}
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28/04/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 13:07
INCONSISTENTE
-
18/04/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/04/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802658-36.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB: 24143/BA) Apelado: Marciano José Ferreira Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Interessado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Beatriz dos Santos Apolonio (OAB: 114962/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - REJEITADA - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS - MANTIDOS - RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O fato do banco ser administrador da conta bancária da apelante resulta no dever de prestar informações acerca dos descontos nela efetuados, bem como de demonstrar de forma contundente todas as autorizações realizadas pelo correntista para aludidos descontos, sob pena de exclusão destes, mormente no presente caso em que o autor alega que não realizou a contratação dos serviços da primeira requerida, sendo vítima de fraude.
Daí que, pela teoria da asserção há que ser reconhecida a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da presente lide. 2.
Uma vez constatado que no curso do processo os requeridos não anexaram um único documento capaz de comprovar possível contratação, inarredável a solidariedade, para responderem pelos prejuízos suportados pelo autor. 3.Para que o autor fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé dos apelados, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim a sentença deve ser reformada em relação a esse capítulo, para que a restituição dos valores se de na forma simples. 4.
Quanto aos danos morais, o caso é de dano moral in re ipsa, posto que indevido o desconto mensal de valores da conta corrente em que a parte autora recebe sua aposentadoria. 5.
Levando em conta todos esses fatores, o inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente em sua conta corrente, onde recebe sua aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar, tenho que o valor indenizatório deve ser mantido, sendo rejeitada a alegação de fixação desproporcional.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/04/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 08:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/04/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802658-36.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB: 24143/BA) Apelado: Marciano José Ferreira Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Interessado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Beatriz dos Santos Apolonio (OAB: 114962/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
11/04/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/04/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 00:35
INCONSISTENTE
-
02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:31
Distribuído por sorteio
-
01/04/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 16:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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