TJMS - 0833842-90.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:26
INCONSISTENTE
-
27/06/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/06/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0833842-90.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Proc.
Município: Adriana Costa Barbosa (OAB: 22201/MS) Embargada: Lisete Vasques da Silva Santos Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Interessado: Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Municipal - Funserv/Servimed Procuradora: Larissa Serrano de Medeiros (OAB: 20571/MS) Procuradora: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Pelo que se vislumbra dos autos, não há qualquer vício a ser sanado no acórdão, mas sim nítida intenção do embargante de rediscutir a matéria decidida, o que não é possível por essa via, devendo manejar recurso próprio para essa finalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
26/06/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0833842-90.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Proc.
Município: Adriana Costa Barbosa (OAB: 22201/MS) Embargada: Lisete Vasques da Silva Santos Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Interessado: Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Municipal - Funserv/Servimed Procuradora: Larissa Serrano de Medeiros (OAB: 20571/MS) Procuradora: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/06/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 16:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
12/06/2024 10:45
Conclusos para decisão
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04/06/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0833842-90.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Proc.
Município: Adriana Costa Barbosa (OAB: 22201/MS) Embargada: Lisete Vasques da Silva Santos Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Interessado: Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Municipal - Funserv/Servimed Procuradora: Larissa Serrano de Medeiros (OAB: 20571/MS) Procuradora: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS)
Vistos.
Aguarde-se em cartório decurso de prazo para eventual oposição ao julgamento virtual. -
31/05/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 17:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 16:43
Conclusos para decisão
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21/05/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 14:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/05/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 14:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/05/2024 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/05/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 12:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/05/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/05/2024 13:39
Conclusos para decisão
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14/05/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 08:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/05/2024 08:01
Conclusos para decisão
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14/05/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833842-90.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Lisete Vasques da Silva Santos Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Municipal - Funserv/Servimed Proc.
Município: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCLUSÃO OBRIGATÓRIA AO PLANO DE SAÚDE MUNICIPAL - NÃO COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO PELA AUTORA OU SEUS DEPENDENTES - OBSERVÂNCIA AOS COMANDOS DO TÍTULO JUDICIAL - PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL - ALEGAÇÃO DE FALTA DE PESSOAL QUALIFICADO NO QUADRO DA REQUERIDA - INDEFERIMENTO - QUESTÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA - REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, em momento algum foi comprovado que a apelante/autora ou seus dependentes fizeram uso do plano de saúde.
Frise-se que a inclusão de dependentes por si só não implica em utilização do plano de saúde, uma vez que o título executivo limitou-se a separar os servidores municipais em apenas 02 (dois) grupos: o que usuram o plano de saúde e os que jamais usaram.
Entendimento diverso afrontaria o princípio da fidelidade ao título. 2.
Quanto ao pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, ao contrário do que tenta fazer crer o apelado, o cálculo a ser apurado não exige complexidade, uma vez que sobre os valores descontados compulsoriamente da parte autora deverão ser aplicados correção monetária e juros legais.
Frise-se que juntamente com a peça inicial a autora juntou cópias de seus holerites onde facilmente se observa os valores descontados em favor da Servimed no período de fevereiro/2011 a agosto/2016(f.09-43).
Ademais, em conformidade com a planilha de f.44-47, há expressa menção aos valores originais, data de desconto, bem como aplicação de correção monetária pelo IPCA-E e juros da poupança, de forma que bastaria ao apelado aferir os dados ali indicados e apontar de forma expressa a existência de possível erro no valor pleiteado.
O fato do apelado não possuir pessoal suficiente em seu quadro é questão meramente administrativa, não sendo justificativa plausível para deixar de impugnar o cálculo apresentado pela apelante e muito menos requerer a remessa dos autos à contadoria judicial, principalmente quando não se vislumbra a possibilidade de equívocos nos cálculos apresentados pela parte credora. 3.
Sentença de extinção reformada com a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
12/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833842-90.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Lisete Vasques da Silva Santos Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Municipal - Funserv/Servimed Proc.
Município: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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