TJMS - 0829671-90.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:49
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2025 12:49
Remetidos os Autos para destino.
-
08/07/2025 12:49
Remetidos os Autos para destino.
-
08/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2025 08:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 22:24
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 08:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 02:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/06/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 05:52
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 10:51
Recebidos os autos
-
03/06/2025 10:51
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 12:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/09/2024 21:13
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 21:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/08/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
13/08/2024 16:18
Juntada de Petição de tipo
-
13/08/2024 16:15
de Instrução e Julgamento
-
17/05/2024 13:00
Decorrido prazo de parte
-
29/04/2024 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS), Márcia Jean Clementino de Moura (OAB 17699/MS) Processo 0829671-90.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flavio Roberto dos Santos Oliveira - Réu: Hospital Geral El Kadri Ltda - 1.
Indefiro, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo réu.
Quanto à legitimidade, é oportuno transcrever a lição do eminente professor Vicente Greco Filho, que afirma: "A legitimação para ser regular, deve verificar-se no pólo ativo e no pólo passivo da relação processual.
O autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e deve propô-la contra o outro pólo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as consequências da demanda.
Usando os exemplos acima referidos, o réu da ação de cobrança deve ser o devedor; da ação de despejo, o locatário; da ação de reparação de dano, o seu causador" (in Direito processual civil brasileiro.
Volume 1: teoria geral do processo a auxiliares da justiça. 20. ed. - São Paulo: Saraiva, 2007, p. 81 - negritou-se).
Aplica-se, in casu, a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de exercer juízo meritório.
Com efeito, o que importa é a afirmação do demandante, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria questão a ser apreciada no mérito da causa.
In casu, a parte autora alegou que o médico que o atendeu no nosocômio requerido pertencia ao seu corpo médico, o que, em princípio, revela-se suficiente para caracterizar a sua legitimidade passiva ad causam. 2.
Rejeito, ainda, a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, já que a presença dos requisitos legais à responsabilidade civil é questão afeta ao mérito.
Além disso, está presente o binômio necessidade-adequação, pois o autor necessita do provimento jurisdicional para ter sua pretensão satisfeita e, para tanto, ajuizou demanda adequada. 3.
Indefiro a denunciação da lide requerida pelo réu, pois a relação jurídica discutida na presente demanda é de consumo, de modo que, como regra, não é possível a intervenção de terceiros pretendida (art. 88, parágrafo único, do CDC), especialmente em proteção ao consumidor, por acarretar maior duração no trâmite da ação.
Nada impede que o nosocômio, eventualmente, ajuíze ação regressiva em face do médico, caso assim entenda. 4.
Declaro saneado o feito, porque presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
A decisão de mérito depende da elucidação das seguintes questões fáticas controvertidas: a) se o médico Dr.
Luiz Henrique Cividini, na data dos fatos, atuava de forma independente no hospital requerido, ou se fora contratado pelo nosocômio para realizar o plantão; b) se o atendimento médico prestado ao autor foi adequado, diante dos sintomas e de seu quadro clínico de saúde, ou se houve falha na prestação do serviço, tendo o médico atuado com imprudência, negligência ou imperícia; c) caso tenha havido erro médico, quais as consequências de tal erro, ou seja, de que forma agravou a situação de saúde do autor.
Como dito, a relação jurídica potencialmente existente entre as partes é de consumo, de modo que o réu responde objetivamente pelos danos causados por seus médicos, desde que caracterizada a culpa do profissional liberal (art. 14, § 4º, do CDC).
Caso se verifique que o médico que atendeu o autor não possuía relação com o hospital, a responsabilidade do nosocômio será subjetiva, demandando a caracterização de ato ilícito, culpa, nexo causal e dano.
Defiro a oitiva de testemunhas, conforme requerido pelas partes.
Indefiro,
por outro lado, o pedido de depoimento pessoal da parte ré, requerido pelo próprio réu, tendo em vista que tal prova apenas pode ser requerida pela parte adversa (art. 385 do CPC).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/8/2024, às 16 horas.
As partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC), devendo seus advogados intimarem ou trazerem à audiência, nos termos do art. 455, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, as testemunhas que arrolarem.
Advirto, às partes, que serão observados os limites do número de testemunhas estabelecidos no art. 357, § 6º, do CPC. -
12/04/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/04/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 15:53
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2024 15:53
de Instrução e Julgamento
-
09/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:31
Decisão ou Despacho
-
22/08/2023 06:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/08/2023 12:45
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/08/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 18:39
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 09:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/01/2023 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
26/01/2023 15:36
Juntada de Petição de tipo
-
12/01/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/01/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 14:59
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 08:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/10/2022 20:40
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/09/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 16:18
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 14:57
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2022 08:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/05/2022 07:01
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 18:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/04/2022 16:01
de Conciliação
-
04/02/2022 07:16
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2022 03:22
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/01/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 12:56
Expedição de tipo de documento.
-
18/01/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 07:10
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 12:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2022 12:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 15:04
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2022 15:04
de Instrução e Julgamento
-
13/01/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 09:39
Recebidos os autos
-
17/12/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 07:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/10/2021 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/10/2021 07:41
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 17:27
Recebidos os autos
-
06/10/2021 17:27
Decisão ou Despacho
-
02/09/2021 15:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/09/2021 19:46
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
31/08/2021 07:30
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 07:30
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 21:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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