TJMS - 0801470-57.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:05
Prazo em Curso
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02/09/2025 08:05
Certidão
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02/09/2025 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 01:34
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:44
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801470-57.2023.8.12.0021/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Claudio Aparecido Gimenes Advogado: Marcos Josué Duarte dos Santos (OAB: 26197/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/08/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:33
Processo Dependente Iniciado
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16/05/2025 15:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/05/2025 15:36
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/05/2025 15:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/05/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 17:52
Juntada de tipo de documento
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07/05/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 17:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/05/2025 13:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/05/2025 13:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/05/2025 03:55
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801470-57.2023.8.12.0021/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Claudio Aparecido Gimenes Advogado: Marcos Josué Duarte dos Santos (OAB: 26197/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Vistos, etc.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação. -
06/05/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:36
Publicação
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05/05/2025 16:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2025 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/04/2025 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/03/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/03/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 02:20
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/03/2025 15:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/03/2025 15:30
Expedição de "tipo de documento".
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07/03/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801470-57.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Claudio Aparecido Gimenes Advogado: Marcos Josué Duarte dos Santos (OAB: 26197/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Interessado: Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO PARA QUE SEJA DECLARADA A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO QUE FOI PUBLICADO EM 16/04/2008 - DECADÊNCIA DO DIREITO DE INTERPOSIÇÃO DO 'MANDAMUS' - 120 (CENTO E VINTE) DIAS - DECADÊNCIA DO PRÓPRIO DIREITO EM INSURGIR-SE CONTRA O REFERIDO ATO ADMINISTRATIVO - 2 (DOIS) ANOS - DECRETO ESTADUAL N. 1.260/1981 ALTERADO PELO DECRETO N. 15.550/2019 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADOS - DENEGAÇÃO DA ORDEM - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO - VÍCIOS NÃO VERIFICADOS - PRETENSÃO DE REANÁLISE - EMBARGOS REJEITADOS.
O acórdão embargado apontou os motivos pelos quais negou provimento ao recurso interposto pelo embargante, em especial, no sentido de que, 'o impetrante insurge-se com relação ao ato administrativo Portaria "P" 323/DP-1/DP/PMMS, publicada no diário oficial n. 7.195 de 16 de abril de 2008, que decretou sua exclusão das fileiras da Polícia Militar e, também, com relação ao ato do impetrado que não conheceu do recurso administrativo por ele interposto, em 28 de setembro de 2022, porém, ao Poder Judiciário, em mandado de segurança, compete a análise de legalidade e legitimidade do ato impugnado, conquanto interposta a segurança dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, o que não ocorreu na hipótese, pois o não conhecimento do recurso interposto pelo impetrante não interrompe o referido prazo decadencial.
Ademais, o próprio direito que o impetrante alegada ter sido violado encontra-se prescrito, pois o art. 44 do Decreto n. 1.260/1981, com alteração advinda pelo Decreto n. 15.550/2019, estabelece o prazo de 2 (anos) para a interposição da insurgência com relação a decisão administrativa de punição, requisito legal também não observado pelo impetrante, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu a inexistência de violação a direito líquido e certo do impetrante', de maneira que, entendendo o embargante que o acórdão recorrido equivocou-se com os pontos segundo os quais levariam ao provimento da apelação, deve valer-se do recurso apropriado, que não os aclaratórios.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voro do Relator.. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801470-57.2023.8.12.0021 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Claudio Aparecido Gimenes Advogado: Marcos Josué Duarte dos Santos (OAB: 26197/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Interessado: Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO PARA QUE SEJA DECLARADA A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO QUE FOI PUBLICADO EM 16/04/2008 - DECADÊNCIA DO DIREITO DE INTERPOSIÇÃO DO 'MANDAMUS' - 120 (CENTO E VINTE) DIAS - DECADÊNCIA DO PRÓPRIO DIREITO EM INSURGIR-SE CONTRA O REFERIDO ATO ADMINISTRATIVO - 2 (DOIS) ANOS - DECRETO ESTADUAL N. 1.260/1981 ALTERADO PELO DECRETO N. 15.550/2019 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADOS - COM O PARECER DA PGJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
No caso, o apelante insurge-se com relação ao ato administrativo Portaria "P" 323/DP-1/DP/PMMS, publicada no diário oficial n. 7.195 de 16 de abril de 2008, que decretou sua exclusão das fileiras da Polícia Militar e, também, com relação ao ato do impetrado que não conheceu do recurso administrativo por ele interposto, em 28 de setembro de 2022, porém, ao Poder Judiciário, em mandado de segurança, compete a análise de legalidade e legitimidade do ato impugnado, conquanto interposta a segurança dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, o que não ocorreu na hipótese, pois o não conhecimento do recurso interposto pelo impetrante não interrompe o referido prazo decadencial.
Ademais, o próprio direito que o impetrante alegada ter sido violado encontra-se prescrito, pois o art. 44 do Decreto n. 1.260/1981, com alteração advinda pelo Decreto n. 15.550/2019, estabelece o prazo de 2 (anos) para a interposição da insurgência com relação a decisão administrativa de punição, requisito legal também não observado pelo impetrante, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu a inexistência de violação a direito líquido e certo do impetrante.
Com o parecer, sentença denegatória da ordem mantida, recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801470-57.2023.8.12.0021 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Claudio Aparecido Gimenes Advogado: Marcos Josué Duarte dos Santos (OAB: 26197/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Interessado: Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
27/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801470-57.2023.8.12.0021 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Claudio Aparecido Gimenes Advogado: Marcos Josué Duarte dos Santos (OAB: 26197/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Interessado: Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Remetam-se os autos ao i. representante do MPE para emissão de parecer.
Cumpra-se. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801470-57.2023.8.12.0021 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Claudio Aparecido Gimenes Advogado: Marcos Josué Duarte dos Santos (OAB: 26197/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Interessado: Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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