TJMS - 0827940-59.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 09:36
Transitado em Julgado em #{data}
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07/05/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 01:16
Recebidos os autos
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04/05/2024 01:16
Confirmada a intimação eletrônica
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04/05/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 13:27
INCONSISTENTE
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23/04/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/04/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827940-59.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Mariza Menezes dos Santos Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: José Eduardo Cury EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL - NÃO CABIMENTO - PRETENSÃO INICIAL QUE VISA À CONCESSÃO DEBENEFÍCIOEM DECORRÊNCIA DEACIDENTE DE TRABALHO -PERÍCIA QUE APONTA QUE AS DOENÇAS NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O TRABALHO - COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se é cabível o declínio da competência para a Justiça Federal. 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial.
Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). 3.
A competência para processamento e julgamento da demanda é fixada à luz do que a parte alega na Petição Inicial e, no caso, a parte autora-apelante consignou expressamente que a sua pretensão é decorrente de acidente de trabalho, restando atraída a competência da Justiça Comum nos termos do art. 109, inc.
I, da CF/88, sendo incabível o declínio da competência para a Justiça Federal. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/04/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 17:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/04/2024 04:11
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 04:11
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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15/04/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827940-59.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Mariza Menezes dos Santos Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: José Eduardo Cury Julgamento Virtual Iniciado -
12/04/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 14:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2024 07:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 17:53
Conclusos para decisão
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02/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:52
Distribuído por sorteio
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02/04/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 11:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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