TJMS - 0806345-33.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 17:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 13:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 12:28
Publicado #{ato_publicado} em 16/07/2024.
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15/07/2024 11:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/07/2024 11:20
Recurso Especial não admitido
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11/07/2024 12:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/07/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/06/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 11:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/06/2024 11:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806345-33.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Aparecida Soraya do Amaral Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806345-33.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Aparecida Soraya do Amaral Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
24/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806345-33.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Aparecida Soraya do Amaral Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806345-33.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Aparecida Soraya do Amaral Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA DE MERCADO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) se houve prescrição da pretensão inicial; b) a eventual abusividade dos juros remuneratórios contratados; c) a descaracterização da mora; e, d) a distribuição dos ônus sucumbenciais. 2.
Nos termos do artigo 205, do Código Civil, a prescrição da pretensão de revisionar cláusulas contratuais de contrato de empréstimo bancário é decenal, porquanto a ação é de natureza pessoal, tendo como termo a quo a data em que o ajuste foi entabulado.
Quanto ao termo inicial para a propositura da referida Ação Revisional, ao julgar o Recurso Especial 1326445/PR o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado." (REsp 1326445/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014). 4.
Considerando que a presente demanda foi proposta antes de expirar o prazo prescricional de dez (10) anos, não há que se falar em prescrição. 5.
Existindo significativa discrepância entre o índice pactuado a título de juros remuneratórios e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, autoriza-se a revisão do encargo abusivo.
Precedente Qualificado do STJ. 6.
Na falta de juntada do contrato, os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Súmula 530 do STJ. 7. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (Tema 28 - Resp 1.061.530/RS). 8.
Tendo o autor sucumbido minimamente dos seus pedidos iniciais, a parte ré deve arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, com fulcro no art. 86, Parágrafo único, do CPC. 9.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração do ônus de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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