TJMS - 0800011-35.2023.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 08:32
Transitado em Julgado em #{data}
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23/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:54
INCONSISTENTE
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23/04/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/04/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800011-35.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Claudinei Vilharva Advogado: Lucas Alan Velozo Nogueira (OAB: 24851/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSCRIÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DEMONSTRADA - CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA ENDEREÇO FORNECIDO PELA CREDORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme ao estabelecer que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula n. 359).
Entretanto, exige-se, apenas, que a notificação se dê por escrito, comprovando a administradora a emissão da notificação prévia para o endereço fornecido pela credora associada nada há na lei a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar por meio de aviso de recebimento, nem a verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação. (AgRg 833.769/RS).
II - Comprovado o envio de notificação prévia ao endereço fornecido pelo credor, ainda que diverso do consumidor, não há como atribuir a ele a prática de ato ilícito indenizável, pois não é de responsabilidade do arquivista a verificação de informações enviadas por credores associados aos seus serviços.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/04/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 19:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/04/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800011-35.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Claudinei Vilharva Advogado: Lucas Alan Velozo Nogueira (OAB: 24851/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/04/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 16:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/04/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 18:10
Conclusos para decisão
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12/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:10
Distribuído por sorteio
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12/04/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 17:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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