TJMS - 1405194-49.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 10:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/05/2024 10:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/05/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 11:01
Baixa Definitiva
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23/04/2024 11:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/04/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 15:05
INCONSISTENTE
-
17/04/2024 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2024 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/04/2024 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 11:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/04/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405194-49.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Pablo Arthur Buarque Gusmão Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Matheus Rodrigo Alencastro Coimbra Advogado: Pablo Arthur Buarque Gusmão (OAB: 20315/MS) Paciente: Joao Pedro Ramos Santana Advogado: Pablo Arthur Buarque Gusmão (OAB: 20315/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO - NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR - REJEITADA - CIENTIFICAÇÃO DODIREITOAOSILÊNCIODURANTE ABORDAGEM POLICIAL E PRESENÇA DE ADVOGADO - AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL - CONVERSÃO EMPRISÃOPREVENTIVA - NOVO TITULO PRISIONAL - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR PRESENTES - FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES - INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA PESSOAL - ORDEM DENEGADA, COM O PARECER.
Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
No particular, a busca pessoal mostrou-se legítima, pois amparada em fundadas razões e devidamente justificada pelas circunstâncias do caso, não havendo falar em ilicitude das provas obtidas e derivadas.
O princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio não é absoluto, sendo mitigado em situações de flagrante delito, especialmente nos casos em que existe fundada suspeita da prática de crime de natureza permanente.
Inexiste previsão legal para a exigência de que, ao ser abordado, o indivíduo seja cientificado, pelos policiais, dodireitode permanecer emsilêncio e constituir advogado, sendo que a imposição se restringe aos interrogatórios policial e judicial (Precedente do STJ).
Não há falar em ilegalidade da prisão preventiva quando, além da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, o decreto prisional se justifica em razão da gravidade concreta dos crimes imputados ao paciente, não sendo possível outra medida cautelar senão a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
A aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva também não se mostra inadequada à hipótese, considerando sobretudo a gravidade concreta dos fatos denunciados.
Ordem denegada, com o parecer. -
16/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405194-49.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Pablo Arthur Buarque Gusmão Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Matheus Rodrigo Alencastro Coimbra Advogado: Pablo Arthur Buarque Gusmão (OAB: 20315/MS) Paciente: Joao Pedro Ramos Santana Advogado: Pablo Arthur Buarque Gusmão (OAB: 20315/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/04/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:43
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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15/04/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 17:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/04/2024 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/04/2024 14:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/04/2024 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/04/2024 14:07
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/04/2024 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/04/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 18:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/04/2024 18:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/04/2024 16:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/04/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:23
INCONSISTENTE
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09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 17:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/04/2024 16:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/04/2024 15:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 08:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/04/2024 08:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/04/2024 08:40
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
08/04/2024 08:40
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
08/04/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 15:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/04/2024 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2024 21:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/04/2024 21:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/04/2024 21:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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06/04/2024 20:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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