TJMS - 0843111-85.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 07:25
Transitado em Julgado em #{data}
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23/10/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:40
INCONSISTENTE
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23/10/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843111-85.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Inovare Gestão e Serviços Eireli Me Advogado: Alexandre Bonacul Rodrigues (OAB: 13474/MS) Advogado: Danilo Ferro Camargo (OAB: 15105/MS) Embargado: Condomínio Residencial Spazio Classique Advogado: José Carlos de Lima Júnior (OAB: 18501/MS) Advogado: He-man de Oliveira Rodrigues (OAB: 23857/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC - "Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo". 3.
Se o Acórdão decidiu a lide nos limites daquilo que foi discutido nos autos, inclusive com base nos exatos fundamentos da sentença, não há que se falar em qualquer mácula no aresto por suposta supressão de instância. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
22/10/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843111-85.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Embargante: Inovare Gestão e Serviços Eireli Me Advogado: Alexandre Bonacul Rodrigues (OAB: 13474/MS) Advogado: Danilo Ferro Camargo (OAB: 15105/MS) Embargado: Condomínio Residencial Spazio Classique Advogado: José Carlos de Lima Júnior (OAB: 18501/MS) Advogado: He-man de Oliveira Rodrigues (OAB: 23857/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/10/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:34
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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17/10/2024 07:56
Conclusos para decisão
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16/10/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 01:29
INCONSISTENTE
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07/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:15
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843111-85.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Inovare Gestão e Serviços Eireli Me Advogado: Alexandre Bonacul Rodrigues (OAB: 13474/MS) Advogado: Danilo Ferro Camargo (OAB: 15105/MS) Apelado: Condomínio Residencial Spazio Classique Advogado: José Carlos de Lima Júnior (OAB: 18501/MS) Advogado: He-man de Oliveira Rodrigues (OAB: 23857/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA PRECEDENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (JULGAMENTO CONEXO) - RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS AÇÕES - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade; e, b) no mérito, a perda superveniente do objeto dos Embargos à Execução em razão da extinção da correspondente Ação de Execução de Título Extrajudicial. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada à luz dos princípios da cooperação e da efetividade processual. 3.
Os Embargos à Execução possuem natureza de ação autônoma; contudo, essa autonomia não é absoluta, posto que há inegável relação de dependência com a ação executiva que lhe precede, de modo que o cabimento dos embargos somente se justifica se houver, de fato, uma ação executiva em curso. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EDcl no AgInt no AREsp nº 2.340.817/DF, de relatoria da ministraNancy Andrighi, fixou o seguinte entendimento:"Ante a extinção da demanda executiva originária sem resolução do mérito, resta prejudicado o julgamento da presente ação de embargos à execução, sendo imperiosa a extinção dos embargos sem julgamento do mérito, em virtude da ausência de interesse processual" (Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). 5.
Os Embargos à Execução passam a carecer de pressuposto da existência ou deconstituição válida em decorrência da extinção da precedente Ação de Execução de Título Extrajudicial precedente (julgamento conexo), razão pela qual é pertinente a extinção daqueles, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
IV, do CPC. 6.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843111-85.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Inovare Gestão e Serviços Eireli Me Advogado: Alexandre Bonacul Rodrigues (OAB: 13474/MS) Advogado: Danilo Ferro Camargo (OAB: 15105/MS) Apelado: Condomínio Residencial Spazio Classique Advogado: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB: 9432/MS) Advogado: Henrique Vilas Boas Farias (OAB: 10092/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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