TJMS - 0801698-42.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 11:46
INCONSISTENTE
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17/04/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 11:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/04/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801698-42.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Rosilene Rufino dos Santos Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.
I - A realização da perícia grafotécnica destinada à averiguação da autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado pela seguradora, que é contestada pela parte autora, cerceou-se o direito de defesa, de modo a tornar inviável o prosseguimento da presente lide.
II - O fato de a assinatura constante no documento juntado pela parte apelada ter semelhança com aquelas apostas em outros documentos acostados aos autos, por si só, não basta à conclusão de que tenha sido, efetivamente, firmada pela parte autora.
III - "Incorre em cerceamento do direito de defesa a sentença que julga antecipadamente a lide, quando há alegação de falsidade de assinatura aposta em documento indispensável ao deslinde da demanda, tornando-se imprescindível a perícia grafotécnica para aferir com precisão se a rubrica partiu do próprio punho daquele que a impugna". (TJMS.
Apelação Cível n. 0843746-71.2020.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 31/10/2023, p: 06/11/2023) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
16/04/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 08:40
INCONSISTENTE
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16/04/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 16:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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15/04/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 10:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/04/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 07:55
Conclusos para decisão
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15/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 07:55
Distribuído por sorteio
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15/04/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 06:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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