TJMS - 0837731-86.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 09:36
Transitado em Julgado em #{data}
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10/05/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:03
INCONSISTENTE
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29/04/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/04/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837731-86.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Ricardo Balbino de Souza (OAB: 229677/SP) Apelada: Marilene Fernandes Espindola Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Perito: José Luiz de Crudis Júnior EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA - TERMO INICIAL - DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA - VALOR DO BENEFÍCIO - INAPLICABILIDADE DAS MODIFICAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA EC Nº 113/2019 - AQUISIÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO ANTES DO ADVENTO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DE TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDACONSTITUCIONALNº113, DE 08/12/2021 - CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - CABIMENTO - INCAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO DE CUSTAS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) se a parte autora faz jus ao recebimento de benefício previdenciário daaposentadoriapor invalidez; b) o termo inicial do benefício; c) o valor do benefício; d) o valor dos honorários sucumbenciais; e) os juros de mora e índice de correção monetária aplicáveis e, f) se há isenção do INSS quanto ao pagamento das custas processuais. 2. "O benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar e vinculada à preservação da vida.
Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível.
Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação" (STJ; EREsp n. 1.269.726/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) 3.
Para concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, deve-se considerar os aspectos físicos e sociais do beneficiário, de modo a considerar a segurada incapaz, quando restar comprovada sua avançada idade, sua incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia, bem como a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, considerando suas condições pessoais e sociais. 4.
Conforme disposto no art. 43 da Lei n.º 8.213/1991, o termo inicial para a implantação e pagamento da aposentadoria por invalidez é o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença na via administrativa, ou ainda, do da data do requerimento administrativo. 5.
Consoante jurisprudência do STJ, "os benefíciosprevidenciáriosdevem ser regulados pelalei vigenteao tempo do fato que lhe determinou a incidência, momento em que se produziu o direito subjetivo à percepção do benefício, in casu, aLei5.890/1973". 6.
No que tange ao valor da aposentadoria por invalidez, a Lei nº 8.213/91, prevê que "a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício".
Muito embora se reconheça o advento da EC nº 113/2019, que instituiu a Reforma da Previdência Social e implementou algumas alterações no cálculo do benefício de aposentadoria, tal inovação legislativa não se aplica à autora, pois sua incapacidade laboral remonta ao ano de 2017, ou seja, antes da edição da citada Emenda Constitucional, de modo que esta não se aplica ao caso, 7.
Falta interesse recursal da autarquia previdenciária quanto à pretensão de redução do valor dos honorários sucumbenciais, quando a sentença já observou as questões alegadas. 8.
Sobre as prestações vencidas deverão incidir juros moratórios calculados nos termos do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494, de 10/09/97, com a redação da Lei n° 11.960, de 29/06/2009 e a correção monetária pelo INPC, e a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021. 9.
Conforme Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça: "o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentarias e de beneficios, propostas na justiça estadual". 10.
Apelação Cível conhecida em parte e, nesta extensão, parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e, na parte conhecida, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/04/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 18:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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18/04/2024 03:05
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837731-86.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Ricardo Balbino de Souza (OAB: 229677/SP) Apelada: Marilene Fernandes Espindola Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Perito: José Luiz de Crudis Júnior Julgamento Virtual Iniciado -
17/04/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 21:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/04/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/04/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/04/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837731-86.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Ricardo Balbino de Souza (OAB: 229677/SP) Apelada: Marilene Fernandes Espindola Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Perito: José Luiz de Crudis Júnior Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/04/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 16:40
Conclusos para decisão
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12/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:40
Distribuído por sorteio
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12/04/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 14:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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