TJMS - 0842108-95.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 16:23
INCONSISTENTE
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05/07/2024 03:02
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0842108-95.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Irene Leite de Oliveira Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Recorrido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO ESPECIAL interposto por Irene Leite de Oliveira , até julgamento, no STJ, dos Recursos Especiais representativos de controvérsia (TEMA 1264).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. -
04/07/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 17:36
Publicado #{ato_publicado} em 03/07/2024.
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03/07/2024 14:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2024 14:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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26/06/2024 11:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/06/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/06/2024 15:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842108-95.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Irene Leite de Oliveira Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA - PRESENÇA DE PROPOSTAS DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PRESCRITAS NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - MEIO ADMINISTRATIVO LEGAL DE COBRANÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em que pese o reconhecimento da prescrição, esta não acarreta a extinção do débito, mas apenas a perda da pretensão executiva, ou seja, o direito de ação do credor em exigir judicialmente o pagamento do débito contraído pela parte.
O Serasa Limpa Nome é um serviço que tem como objetivo oferecer ofertas e incentivos para que os consumidores quitem seus débitos vencidos, sendo meio legal de cobrança.
A informação constante no referido sistema não se equipara à negativação do nome do consumidor no cadastro de devedores inadimplentes, tendo em vista que tal sistema não é de livre acesso a terceiros e, portanto, não se aplica o disposto no art. 43, do CDC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842108-95.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Irene Leite de Oliveira Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842108-95.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Irene Leite de Oliveira Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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