TJMS - 0801401-34.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 13:51
Transitado em Julgado em #{data}
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23/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 14:18
INCONSISTENTE
-
23/04/2024 03:36
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801401-34.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Diene Paula de Souza Advogado: Dirceu Moro Alessi Filho (OAB: 26679/MS) Apelado: Rcb Portfólios Ltda Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA VENTILADA EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO - PRECLUSÃO - MÉRITO - COBRANÇA DE DÉBITOS DECLARADOS INEXISTENTES - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU COBRANÇA VEXATÓRIA - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - MERO DISSABOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não cabe ser conhecida a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela ré em contrarrazões, uma vez que tal questão foi analisada e refutada por ocasião da sentença, de sorte que eventual inconformismo deveria ser perfectibilizado por meio de recurso, sob pena de operar-se a preclusão.
Ainda que a empresa ré tenha realizado a cobrança de débitos indevidos, os fatos narrados nos autos, embora possam ter causado à apelante dissabores e transtornos, não chegaram a denegrir sua imagem, macular a sua honra ou a violar os seus direitos de personalidade, de modo que não há que falar em condenação por danos morais.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 16:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/04/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801401-34.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Diene Paula de Souza Advogado: Dirceu Moro Alessi Filho (OAB: 26679/MS) Apelado: Rcb Portfólios Ltda Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
17/04/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 01:56
INCONSISTENTE
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17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801401-34.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Diene Paula de Souza Advogado: Dirceu Moro Alessi Filho (OAB: 26679/MS) Apelado: Rcb Portfólios Ltda Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/04/2024 18:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/04/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:15
Conclusos para decisão
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16/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:15
Distribuído por sorteio
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16/04/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 18:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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